Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 6, DE 14 DE JANEIRO DE 1991.

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1990, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84 item IV da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - Corpo da Armada Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5

Capitães-de-Fragata ................................10/65

Capitães-de-Corveta .................................1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5

Capitães-de-Fragata ................................10/65

Capitães-de-Corveta .................................1/20

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/8

Capitães-de-Fragata .................................1/15

Capitães-de-Corveta .................................1/20

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5

Capitães-de-Fragata ................................10/65

Capitães-de-Corveta .................................1/20

V - Corpo de Saúde da Marinha

a ) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/8

Capitães-de-Fragata .................................1/15

Capitães-de-Corveta .................................1/20

b ) Quadro de Cirurgiões Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

c ) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

VI -Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha

a ) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

b ) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

VII - Quadros Complementares

a ) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

b ) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

c ) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4

Capitães-de-Fragata .................................1/10

Capitães-de-Corveta .................................1/15

d ) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................1/4

Capitães-de-Fragata ..................................1/10

Capitães-de-Corveta ..................................1/15

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1991

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