Presidência
da República |
DECRETO No 98.758, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
da autorização contida no artigo 4º, da Lei nº 7.880, de 16 de novembro de 1989,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.981, de 27 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em
favor da Secretaria da Receita Federal - Fundaf crédito suplementar no valor de
NCz$ 76.596.894,00 (setecentos e seis milhões, quinhentos e noventa e seis mil e
oitocentos e noventa e quatro cruzados novos), para atender a programação
constante do ANEXO I deste Decreto.
Parágrafo único. A programação da contribuição a
fundo constante do Anexo I é detalhada no ANEXO II.
Art. 2° Os recursos necessários ao atendimento das
despesas indicadas no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação
de Receita de Honorário de Advogados e de Multas Incidentes sobre Receitas
Administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1989