Presidência
da República |
DECRETO No 98.572, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas São Paulo das Cachoeiras I, II e III", situados no Município de Moju, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Dereto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas São Paulo das Cachoeiras I, II e III, com a área total de 9.870,0000ha (nove mil, oitocentos e setenta hectares), situados no Município de Moju, Estado do Pará.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Fazenda São Paulo das Cachoeiras I - com 3.000,0000ha (três mil hectares): partindo do Ponto P-1, de coordenadas geográficas 49°07'25"WGr., e 03°34'32"S, limite com a área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras; deste, por uma linha seca divisa com a referida área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 44°15'00" e distância de 5.700m, chega-se ao Ponto P-2, de coordenadas geográficas 49°05'17"WGr., e 03°32'20"S, limite com a área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 140°50'00 e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-3, de coordenadas geográficas 49°03'34"WGr., e 03°34'22"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.250,00m, chega-se ao Marco M-2, de coordenadas geográficas 49°04'06"WGr., e 03°34'51"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 207°01'00" e distância de 1.360,95m, chega-se ao Marco M-3, de coordenadas geográficas 49°04'25"WGr., e 03°35'31"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 267°14'57" e distância de 192,94m, chega-se ao Marco M-4, de coordenadas geográficas 49°04'32"WGr., e 03°35'32"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca, divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 207°05'00" e distância de 2.610,00m, chega-se ao Marco M-5, de coordenadas geográficas 49°05'10"WGr. e 03°36'47", limite com a Fazenda Itatiaia; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área da Fazenda Itatiaia, com azimute de 301°01'59" e distância de 2.301,90m, chega-se ao Marco M-6, de coordenadas geográficas 49°06'14"WGr., e 03°36'09"S, limite com a Fazenda Itatiaia; deste, por uma linha seca divisa com a referida área da Fazenda Itatiaia, com azimute de 323°35'00" e distância de 3.698,10m, chega-se ao Marco M-1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Mapa de fls. 117 (Proc./Mirad/nº 2577/88), elaborado por técnicos do Incra no Estado do Pará; Escala 1:50.000, ano 1989).
b) Área II - Fazenda São Paulo das Cachoeiras II - com 500,0000ha (quinhentos hectares): partindo do Ponto P-1-A, de coordenadas geográficas 49°03'02"WGr., e 03°33'59"S, limite com a área de 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras da Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 322°24'08" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-2-A, de coordenadas geográficas 49°04'41"WGr., e 02°31,51"S, limite com a referida área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 52°35'00" e distância de 1.000m, chega-se ao Ponto P-3-A, de coordenadas geográficas 49°04'15"WGr., e 03°31'30"S, limite com a área de jurisdição do Estado; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área de jurisdição do Estado, com azimute de 142°24'08" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Marco M-1, de coordenadas geográficas 49°02'36"WGr., e 03°33'39"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca, divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.000,00m, chega-se ao Ponto P-1-A, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Mapa de fl. 117 (Proc./Mirad/nº 2577/88), elaborado por técnicos do Incra no Estado do Pará, escala 1:50.000, ano 1989).
c) Área III - Fazenda São Paulo das Cachoeiras III, com 6.370,0000ha (seis mil, trezentos e setenta hectares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 49°07'25"WGr., e latitude 03°34'32"S, limite com terras da Fazenda Itatiaia; deste, por uma linha seca, divisa com as citadas terras da Fazenda Itatiaia, com azimute de 323°35'00" e distância de 7.119,80m, chega-se ao M-7, de coordenadas geográficas longitude 49°09'41"WGr., e latitude 03°31'26"S, limite com terras da Fazenda Todeck; deste, por uma linha seca, divisa com as citadas terras da Fazenda Todeck, com azimute de 44°59'38" e distância de 4.658,96m, chega-se ao M-8, de coordenadas geográficas longitude 49°07'55"WGr., e latitude 03°29'37"S, ainda no limite com terras da Fazenda Todeck; deste, por uma linha seca, divisa com as citadas terras da Fazenda Todeck, com azimute de 45°08'10" e distância de 3.319,54m, chega-se ao M-9, de coordenadas geográficas longitude 49°06'40"WGr., e latitude 03°28'20"S, limite com área de jurisdição do Estado; deste, por uma linha seca divisa com a citada área de jurisdição do Estado, com azimute de 142°24'08" e distância de 7.401,71m, chega-se ao P-3-A, de coordenadas geográficas longitude 49°04'15"WGr., e latitude 03°31'30"S, limite com a área 2; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 2, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.000,00m, chega-se ao P-2-A, de coordenadas geográficas longitude 49°04'41"WGr., e latitude 03°31'51"S, limite com a área 2; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 2, com azimute de 142°24'08" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-1-A de coordenadas geográficas longitude 49°03'02"WGr., e 03°33'59"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca, divisa com a citada faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.299,99m, chega-se ao P-3, de coordenadas geográficas longitude 49°03'34"WGr., e latitude 03°34'22"S, limite com a área 1; deste por uma linha seca, divisa com a referida área 1, com azimute de 320°50'00" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude 49°05'17"WGr., e latitude 03°32'20"S, no limite com a área 1; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 1, com azimute de 224°15'00" e distância de 5.700,00m, chega-se ao P-1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Mapa de fl. 117, (Proc./Mirad/nº 2577/88), elaborado por técnicos do Incra no Estado do Pará, escala 1:50.000, ano 1989).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1989