Presidência
da República |
DECRETO No 98.408, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.
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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1),
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 novembro de 1989; 168º Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar o regime acordado entre ambos os países para a importação dos produtos a que se refere o Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 1, até trinta de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Essa prorrogação entender-se-á outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no referido Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 1.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo
Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens
Antônio Barbosa