Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.332, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Outorga concessão á RÁDIO DIFUSORA DE IVINHEMA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Ivinhema, Estado do Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.002490/89, (Edital n° 22/89),

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA DE IVINHEMA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Ivinhema, Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2° Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, parágrafo terceiro, da Constituição.

Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989