DECRETO Nº 98.039, DE 10 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre o regime administrativo dos Arsenais de Guerra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Arsenal de Guerra General Câmara, o Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro e o Arsenal de Guerra de São Paulo, com potencial fabril voltado para missões de interesse do Exército, regem-se pelo Decreto n° 93.188, de 29 de agosto de 1986, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 73.605, de 8 de fevereiro de 1974, e 84.672, de 29 de abril de 1980, que dispõem sobre órgãos autônomos do Ministério do Exército e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1989
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