Presidência
da República |
DECRETO No 97.853, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "FAZENDA RIACHO SECO", com a área de 5.675,2603 ha (cinco mil,
seiscentos e setenta e cinco hectares, vinte e seis ares e três centiares),
situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 41º11'42"WGr e latitude 03º45'05"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras devolutas do Estado do Ceará, com azimute plano de
163º37'52" e distância de 8.064,27m, até o ponto 2-26 do imóvel Queimadas;
deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Queimadas, com azimute
plano de 225º31'38" e distância de 2.286,63m, até o ponto 3-25 do imóvel
Queimadas; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Arlindo
Holanda e herdeiros de Antônio Lino de Oliveira, com azimute plano de 275º19'26"
e distância de 7.410,37m, até o ponto 4; deste, segue pela linha de fronteira
dos Estados do Ceará/Piauí, com azimute plano de 349º16'57" e distância de
2.188,07m, até o ponto 5; deste, segue pelo Rio Catarina, com azimute plano de
36º58'36" e distância de 2.659,23m, até o ponto 6; deste, segue pelo mesmo rio,
no sentido jusante, a montante, com azimute plano de 22º17'01" e distância de
2.426,74m, até o ponto 7; deste, segue pelo mesmo rio, com azimute plano de
77º22'46" e distância de 2.276,14m, até o ponto 8; deste, segue pelo Rio
Catarina, com azimute plano de 55º46'49" e distância de 2.906,65m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, folha
SA.24-Y-C-V, Escala 1:100.000, Ano 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989