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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.624, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Fixa os Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos para a Forca Aérea Brasileira, a vigorar em 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 1°, inciso III, da Medida Provisória n° 43, de 28 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1° São fixados, para o ano de 1989, os seguintes Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos da Força Aérea Brasileira:

I - OFICIAIS DE CARREIRA

1 OFICIAIS SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

  POSTO

Quadros Cel. T. Cel. Maj. Cap. 1 Ten. 2 Ten. Total

Aviadores 188 359 518 500 500 312 2.377

Engenheiros 20 32 50 139 110 - 351

 

Intendentes   46   133   200  262 190   70   901

 

Médicos   30 60  105  264  250 - 699

 

Dentistas   1 8 20   89  130   -   248

 

Farmacêuticos   2   3   13   31  50   -   99

 

Infantaria   2 13 69  134  105   73   396

 

Especialistas   -   -     - 5  187   180   372

Avião - 3 31   75  25   -   134

Comunicações   - 2 30   89  27   - 148

 

Armamento   - 1 7   21  21   - 50

 

Fotografia   - 1  11  15  5   -   32

 

Controle de Tráfego

Aéreo - 3 13 50 41 - 107

 

Meteorologia   - 2   18   58  24   - 102

 

Suprimento Técnico - 9   16   51   - - 75

 

Administração   - - - 4   -   - 4

 

TOTAL 289 629 1.100 1.777 2.300   6.095

 

Efetivo Aprovado

em Lei 320 660 1.100 2.100 3.400 7.580

 

Vagas Nao Distribuídas   31   31     - 323 1.100 1.485

 

II - OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR

 

Postos

 

Quadro 1 Ten.   2 Ten.   Total

 

Complementar 161   130   291

Art. 2º A promoção ao posto de Major dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Meteorologia será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a abril e agosto.

Art. 3° A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia será realizada em 3 (três) etapas.

Art. 4º A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a agosto e dezembro.

Art. 5° Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9° da Lei n° 6.823, de 29 de junho de 1981, alterado pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 10 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989