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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.610, DE 4 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado BITIUA FAZENDAS REUNIDAS LTDA., classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bacuri, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿Bitiua Fazendas Reunidas Ltda¿., com área de 14.487,0000ha (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete hectares), situado no Município de Bacuri, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao M-0, de coordenadas geográficas: longitude 45°0724WGr e latitude 01°3930S; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras a quem de direito, com os seguintes rumos e distâncias: 63°30'SW e 3.800m, 87°00'SW e 3.100m, 65°00'NW e 2.000m, 60°00'NE e 2.000m, 16°15'NW e 2.300m, 08°50'NW e 4.700m, 37°45'NE e 7.750m, 84°00'NE e 3.800m, 49°30'SE e 4.000m, 12°00'SW e 4.300m, 17°20'SW e 4.200m, 49°00'SW e 3.800m, interligando, respectivamente, os marcos M-1, M-2, M-3, M-4, M-5, M-6, M-7, M-8, M-9, M-10, M-11 e M-0, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-V-B, escala 1:250.000, ano 1973, Certidão Cartorial e plotagem efetuada em campo por técnicos do MIRAD).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989