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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.581 DE 20 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 899, de 1993
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Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de São Luís, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do Processo n.° 005/89,

DECRETA:

Art. 1.° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de São Luís, Estado do Maranhão com área total de 420,25 hectares, situada à margem da BR-135 tendo ponto de origem a 72,00m do eixo da Rodovia BR-135, no Km 7,85, no sentido São Luís -Terezina, na Rua 01 do módulo A do Distrito Industrial de São Luís, com o rumo magnético de 54°15'00"SE, vértice 0, tendo seu fechamento no mesmo ponto, após percorrer um perímetro de 8.200,00m, passando por 4 (quatro) vértices da poligonal, cuja descrição é a seguinte:

Do vértice ¿0¿, segue em linha reta, com rumo de 54°15'00"SE e comprimento de 2.050,00m; limita-se ao nordeste com o módulo A do Distrito Industrial e atinge o vértice 1; do vértice 1, segue em linha reta, com rumo de 37°45'00SO e comprimento de 2.050m; limita-se a sudeste com parte da área Tibiri-Pedrinhas e atinge o vértice 2 e segue em linha reta, com rumo de 51°30'00"NO e comprimento de 2.050m; limita-se a sudoeste com área do módulo B, segue em linha reta, com rumo de 38°30'00"NE e comprimento de 2.050m; limita-se a noroeste com área do módulo B do Distrito Industrial, destinada à área verde, e ainda com a BR-135 e atinge o vértice 0, ponto inicial do percurso, ficando, dessa forma, fechado o polígono que tem a configuração geométrica de um quadrado.

Art. 2.° A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1989