Presidência
da República |
DECRETO No 97.581 DE 20 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
nº 899, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2.452, de 29 de julho
de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, constante do Processo n.° 005/89,
DECRETA:
Art.
1.° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no
Município de São Luís, Estado do Maranhão com área total de 420,25 hectares,
situada à margem da BR-135 tendo ponto de origem a 72,00m do eixo da Rodovia
BR-135, no Km 7,85, no sentido São Luís -Terezina, na Rua 01 do módulo A do
Distrito Industrial de São Luís, com o rumo magnético de 54°15'00"SE, vértice
0, tendo seu fechamento no mesmo ponto, após percorrer um perímetro de
8.200,00m, passando por 4 (quatro) vértices da poligonal, cuja descrição é a
seguinte:
Do vértice ¿0¿, segue em
linha reta, com rumo de 54°15'00"SE e comprimento de 2.050,00m; limita-se ao
nordeste com o módulo A do Distrito Industrial e atinge o vértice 1; do
vértice 1, segue em linha reta, com rumo de 37°45'00SO e comprimento de
2.050m; limita-se a sudeste com parte da área Tibiri-Pedrinhas e atinge o
vértice 2 e segue em linha reta, com rumo de 51°30'00"NO e comprimento de
2.050m; limita-se a sudoeste com área do módulo B, segue em linha reta, com
rumo de 38°30'00"NE e comprimento de 2.050m; limita-se a noroeste com área do
módulo B do Distrito Industrial, destinada à área verde, e ainda com a BR-135
e atinge o vértice 0, ponto inicial do percurso, ficando, dessa forma, fechado
o polígono que tem a configuração geométrica de um quadrado.
Art.
2.° A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1989