Presidência
da República |
DECRETO No 97.521, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 25/0 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área, Indígena CATRIMANI, de posse
imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada nos Municípios de Mucajaí e
Caracaraí, no Estado de Roraima.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Catrimani desenvolve-se a partir do Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 01º41'16,870" e
longitude W 62º23'24,193", no cruzamento da Perimetral Norte com um igarapé sem
nome segue-se pela Perimetral Norte, para leste, com uma distância de 40.716,5m
até o Ponto Digitalizado D -FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N
01°52'15,033" e longitude W 62°04'36,458", cruzamento desta Perimetral com um
igarapé sem nome. LESTE/SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a
montante do referido igarapé, com uma distância de 2.770,9m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 01°51'35,282" e
longitude W 62°03'19,854", na sua cabeceira; dai segue-se por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 214°02'24,936", ao longo da distância geodésica de
4.038,8m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas
latitude N 01°49'46,322" e longitude W 62°04'33,004", na cabeceira de um igarapé
sem nome; dai segue-se noutra linha seca reta de azimute verdadeiro
213°27'12,177", ao longo da distância geodésica de 7.969,5m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 01°46'09,29" e
longitude W 62°06'55,505", na cabeceira de outro igarapé sem nome; seguindo-se a
jusante, com uma distância de 7.969,2m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06
de coordenadas geográficas latitude N 01°42'31,276" e longitude W 62°07'04,758",
onde conflui com o rio Pacu; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de
19.574,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas
latitude N 01°41'16,678" e longitude W 62°13'30,482", onde conflui um igarapé em
nome; seguindo-se por este a montante, com uma distância de 7.470,1m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01°37'42,359" e
longitude W 62°13'57,128", na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 250°17 09,182", ao longo da distância geodésica de
1.493,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas
latitude N 01º37'25,961" e longitude W 62.°14'42,601", confluência de dois
igarapés sem nome; seguindo-se por um destes a montante, com uma distância de
4.976,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude
N 01°34'59,844" e longitude W 62°15'18,158", na sua cabeceira; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 213°09'40,786", ao longo da distância
geodésica de 8.521,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas
geográficas latitude N 01º31'07,593" e longitude W 62°17'48,952". Oeste: Do
ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute
verdadeiro 290°02'07,586", ao longo da distância geodésica de 5.549,7m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
01º32'09,493" e longitude W 62º20'37,625", na margem esquerda do rio Catrimani;
pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 1.908,2m até o Marco SAT
20001-RR de coordenadas geográficas latitude N 1°33'09,534" e longitude W
62°20'41,491", localizado na confluência do rio Pacu com o rio Catrimani, a
partir do qual segue-se a montante, com uma distância de 19.188,30 no Rio
Catrimani até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas
latitude N 01°40'13,582" e longitude W 62.°22'38,780", onde conflui um igarapé
sem nome; seguindo-se a montante, com uma distância de 2.567,67m por este
igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, inicio da presente descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989