Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.887, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto
n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC n° 29000.008830/87 (Edital n° 231/87),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., para explorar, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), na Cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com
preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2° O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta} dias, a
contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar
nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.10.1988