Presidência
da República |
DECRETO No 96.566, DE 24 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29100.000629/88,
DECRETA:
Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei
n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 07 de
julho de 1988, a concessão da L & C - RÁDIO EMISSORAS LTDA., outorgada através
da Portaria n° 680, de 03 de julho de 1978, para explorar, na Cidade de Agudos,
Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília DF, 24 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1988