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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.417, DE 26 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA BARREIRINHO " classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA BARREIRINHO " (áreas I e II), totalizando 7.884,0700ha (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro hectares e sete ares), situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I - com 6.304,0700ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego do Buritizinho com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46°49'52"WGr e latitude 15°57'38"S, segue pelo Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 2.820m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Córrego do Buritizinho; deste, segue confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans, com azimute de 73°13'02" e distância de 658,03m, até o marco M-3, situado na divisa das terras de Antônio de Souza Calazans; deste, segue, confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans e terras de Leonardo Cordeiro da Silva, com azimute de 348°15'41" e distância de 786,45m, até o marco M-4, situado às margens do Córrego do Buritizinho, na confrontação das terras de Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue pelo Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 1.550m, até o marco M-5, situado na cabeceira do Córrego do Buritizinho; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, com azimute de 14°28'13" e distância de 1.600,78m, até o marco M-6, situado na cabeceira da Vereda do Manoel Gonçalves e à margem esquerda da Estrada Municipal que liga o Distrito de Cabeceira da Mata ao Distrito de Garapuava, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com terras de Leonardo Cordeiro da Silva; deste, segue margeando a estrada, confrontando com Leonardo Cordeiro da Silva, passando pelo marco M-7, com azimutes de 161°57'57" e 178°57'30" e distâncias de 904,43m e 550,09m, respectivamente, até o marco M-8, situado à margem da estrada; deste, segue confrontando ainda com terras de Leonardo Cordeiro da Silva, atravessando a estrada e passando pelos marcos M-9, M-10 e M-ll, com azimutes de 84°17'22", 03°48'51", 36°52'12" e 105°15'18" e distâncias de 402m, 150,33m, 550m e 570,09m, até o marco M-12, situado na margem direita do galho da direita da Vereda do Manoel Gonçalves; deste, segue descendo pela margem direita do referido galho, confrontando ainda com Leonardo Cordeiro da Silva, numa distância de 1.040m, até o marco M-13, situado na barra deste galho com a Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação de terras de Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue descendo pela margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves, confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 1.290m, até o marco M-14, situado na margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos; deste, segue confrontando com terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos, passando pelos marcos M-15, M-16 e M-17, com azimutes de 176°04'11", 51°50'34", 99°27'44" e 51°50'34" e distâncias de 1.313,09m, 178,04m, 790,76m e 178,04m, até o marco M-18, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos com terras da Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins); deste, segue descendo pelo Ribeirão São Miguel, por sua margem direita, confrontando com terras da Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins), numa distância de 3.830m, até o marco M-l9, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras de Marina Tocie Onoyama; deste, segue confrontando com terras de Marina Tocie Onoyama, passando pelos marcos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, com azimutes de 183°48'51", 249°26'38", 242°35"33", 268°05'27", 152°24'10" e 177°52'44" e distâncias de 150,33m, 170,88m, 304,14m, 300,17m, 496,49m e 270,19m, até o marco M-25, situado na margem direita de uma vereda; deste, segue descendo pela margem direita da vereda, confrontando ainda com terras de Marina Tocie Onoyama, numa distância de 950m, até o marco M-26, situado na barra da vereda com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras de Marina Tocie Onoyama com terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins); deste, segue descendo pela margem direita do Ribeirão São Miguel, confrontando com terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins), numa distância de 5.020m, até o marco M-27, situado na barra da Vereda do Capim Pubo com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras da Fazenda Pederneiras; deste, segue subindo pela Vereda do Capim Pubo, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda Pederneiras), numa distância de 1.290m, até o marco M-28, situado na margem esquerda da Vereda do Capim Pubo, na confrontação das terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda Pederneiras) com terras de Benivaldo César de Menezes; deste, segue confrontando com terras de Benivaldo César de Menezes, passando pelos marcos M-29, M-30, M-31 e M-32, com azimutes de 325°07'29", 344°55,53", 27l°00'18", 284°22'53" e 164°03'17" e distâncias de 402,24m, 269,26m, 570,09m, 805,23m e 291,20m, até o marco M-33, situado na confrontação das terras de Benivaldo César de Menezes com terras de Cesário César de Menezes; deste, segue confrontando com Cesário César de Menezes, com azimute de 226°04'51" e distância de 749,67m, até o marco M-34, situado na margem esquerda da Vereda do Manoel André, na confrontação das terras de Cesário César de Menezes com terras de Airton Nogueira de Lima (Fazenda Porteira ou Stª Cruz); deste, segue subindo a Vereda do Manoel André, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Airton Nogueira de Lima, numa distância de 1.880m, até o marco M-35, situado na cabeceira da Vereda de Manoel André, à margem da estrada, na confrontação das terras de Airton Nogueira de Lima com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de 346°14'21" e distância de 504,48m, até o marco M-36, situado à margem da estrada, na divisa com terras de Jamil Shibata; deste, atravessa a estrada, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de 250°13'64" e distância de 490,31m, até o marco M-37, situado na margem direita de um córrego, afluente da margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem direita, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa distância de 1.940m, até o marco M-38, situado na barra do córrego com uma grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue subindo pela grota, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa distância de 380m, até o marco M-39, situado na margem esquerda da grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-40 e M-41, com azimutes de 352°34'07", 309°05'38" e 248°11'55" e distâncias de 231,95m, 206,16m e 646,22m, até o marco M-42, situado na margem direita do córrego, afluente da margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem direita, numa distância de 270m, até o marco M-43, situado na margem direita do córrego, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, atravessa o córrego e segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-44, M-45, M-46 e M-47, com azimutes de 175°36'06", 245°27'44", 225°00'00", 266°18'31" e 293°44'58" e distâncias de 260,77m, 505,67m, 438,41m, 310,64m e 273,13m, até o marco M-48, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Jamil Shibata e outros com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue subindo pelo Ribeirão Salobro, por sua margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 7.390m, até o marco M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG folhas SD.23-Y-C-VI e SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971).

b) Área II - com 1.580,0000ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego Tabatinga com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46°47'06"WGr e latitude 16°00'54"S, segue subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 1.410m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras da Fazenda Saco Grande (INCRA) com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-3, M-4, M-5, M-6 e M-7, com azimutes de 69°26'38", 111°22'14", 139°23'55", 81°09'53", 70°16'40" e 100°37'11" e distâncias de 170,88m, 246,98m, 368,78m, 1.234,71m, 563,03m e 813,94m, respectivamente, até o marco M-8, situado na cabeceira de uma grota, afluente do Córrego Tabatinga, na confrontação das terras de Jamil Shibata com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue descendo pela margem esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, numa distância de 710m, até o marco M-9, situado na margem esquerda da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, passando pelos marcos M-10 e M-11, com azimutes de 166°51'57", 210°15'23" e 143°14'27" e distâncias de 308,06m, 138,92m e 1.036m, até o marco M-12, situado na barra de uma grota com o Córrego Tabatinga, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue subindo pela margem esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, numa distância de 620m, até o marco M-13, situado na cabeceira da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, passando pelo marco M-14, com azimutes de 71°21'55" e 52°48'55" e distâncias de 907,58m e 364,01m, até o marco M-15, situado à margem da estrada, na confrontação das terras de Claudomiro Gonçalves Pereira com terras de Airton Nogueira de Lima; deste, segue confrontando com terras de Airton Nogueira de Lima e terras de José Geraldo Alves Caixeta (Fazenda Porteira ou Santa Cruz), passando pelos marcos M-16 e M-17, com azimutes de 145°00'29", 125°54'35" e 176°22'43" e distâncias de 366,20m, 358,05m e 1.583,16m, respectivamente, até o marco M-18, situado na cabeceira do Córrego do Imbé, na confrontação das terras de José Geraldo Alves Caixeta e terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz; deste, segue descendo pelo Córrego do Imbé, por sua margem direita, confrontando com terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz, numa distância de 4.560m, até o marco M-19, situado na margem direita do Córrego do Imbé, na confrontação das terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz com terras de Leonídio da Cunha; deste, segue confrontando com Leonídio da Cunha, passando pelos marcos M-20, M-21 e M-22, com azimutes de 355°48'54", 323°07'48", 299°14'56" e 245º30'05" e distâncias de 411,10m, 250m, 573,06m e 868,16m, até o marco M-23, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Leonídio da Cunha com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande, numa distância de 4 520m, até o M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG folha SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano de 1971).

§ 2° Do perímetro descrito neste artigo, correspondente à área I, com 6.328,1700ha (seis mil, trezentos e vinte e oito hectares e dezessete ares), fica excluída a área de 24,1000ha (vinte e quatro hectares e dez ares), referente ao imóvel Porteira ou Santa Cruz, com o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda da vereda, de coordenadas geográficas longitude 46°45'04'WGr e latitude 15°08'10"S, segue confrontando com terras do espólio de Sebastião da Graça Alvarenga, passando pelos marcos M-2 e M-3, com azimutes de 118°36'38", 218°55'39" e 247°33'26" e distâncias de 375,90m, 334,22m e 497,69m, respectivamente, até o marco M-4, situado na margem esquerda da vereda, na divisa com terras do espólio de Sebastião da Graça Alvarenga; deste, segue descendo pela vereda, por sua margem esquerda, confrontando com espólio de Sebastião da Graça Alvarenga, numa distância de 730m, até o marco M-1 (fonte de referência: Carta DSG, folha SD 23-Y-C-VI, escala 1:100.000, ano de 1971).

Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste Detreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988