Presidência
da República |
DECRETO No 96.417, DE 26 DE JULHO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos
dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BARREIRINHO "
(áreas I e II), totalizando 7.884,0700ha (sete mil, oitocentos e oitenta e
quatro hectares e sete ares), situado no Município de Unaí, no Estado de Minas
Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem os
seguintes perímetros:
a) Área I - com 6.304,0700ha: partindo do marco
M-1, situado na barra do Córrego do Buritizinho com o Ribeirão Salobro, de
coordenadas geográficas longitude 46°49'52"WGr e latitude 15°57'38"S, segue pelo
Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com terras
da Fazenda Bálsamo, numa distância de 2.820m, até o marco M-2, situado na margem
esquerda do Córrego do Buritizinho; deste, segue confrontando com terras de
Antônio de Souza Calazans, com azimute de 73°13'02" e distância de 658,03m, até
o marco M-3, situado na divisa das terras de Antônio de Souza Calazans; deste,
segue, confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans e terras de Leonardo
Cordeiro da Silva, com azimute de 348°15'41" e distância de 786,45m, até o marco
M-4, situado às margens do Córrego do Buritizinho, na confrontação das terras de
Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue pelo
Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com terras
da Fazenda Bálsamo, numa distância de 1.550m, até o marco M-5, situado na
cabeceira do Córrego do Buritizinho; deste, segue confrontando com terras da
Fazenda Bálsamo, com azimute de 14°28'13" e distância de 1.600,78m, até o marco
M-6, situado na cabeceira da Vereda do Manoel Gonçalves e à margem esquerda da
Estrada Municipal que liga o Distrito de Cabeceira da Mata ao Distrito de
Garapuava, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com terras de Leonardo
Cordeiro da Silva; deste, segue margeando a estrada, confrontando com Leonardo
Cordeiro da Silva, passando pelo marco M-7, com azimutes de 161°57'57" e
178°57'30" e distâncias de 904,43m e 550,09m, respectivamente, até o marco M-8,
situado à margem da estrada; deste, segue confrontando ainda com terras de
Leonardo Cordeiro da Silva, atravessando a estrada e passando pelos marcos M-9,
M-10 e M-ll, com azimutes de 84°17'22", 03°48'51", 36°52'12" e 105°15'18" e
distâncias de 402m, 150,33m, 550m e 570,09m, até o marco M-12, situado na margem
direita do galho da direita da Vereda do Manoel Gonçalves; deste, segue descendo
pela margem direita do referido galho, confrontando ainda com Leonardo Cordeiro
da Silva, numa distância de 1.040m, até o marco M-13, situado na barra deste
galho com a Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação de terras de Leonardo
Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue descendo pela
margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves, confrontando com terras da Fazenda
Bálsamo, numa distância de 1.290m, até o marco M-14, situado na margem direita
da Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com
terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos; deste, segue confrontando com
terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos, passando pelos marcos M-15, M-16 e
M-17, com azimutes de 176°04'11", 51°50'34", 99°27'44" e 51°50'34" e distâncias
de 1.313,09m, 178,04m, 790,76m e 178,04m, até o marco M-18, situado na margem
direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras de Maurício Duarte
Moreira dos Santos com terras da Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins); deste,
segue descendo pelo Ribeirão São Miguel, por sua margem direita, confrontando
com terras da Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins), numa distância de 3.830m,
até o marco M-l9, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel, na
confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras de
Marina Tocie Onoyama; deste, segue confrontando com terras de Marina Tocie
Onoyama, passando pelos marcos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, com azimutes de
183°48'51", 249°26'38", 242°35"33", 268°05'27", 152°24'10" e 177°52'44" e
distâncias de 150,33m, 170,88m, 304,14m, 300,17m, 496,49m e 270,19m, até o marco
M-25, situado na margem direita de uma vereda; deste, segue descendo pela margem
direita da vereda, confrontando ainda com terras de Marina Tocie Onoyama, numa
distância de 950m, até o marco M-26, situado na barra da vereda com o Ribeirão
São Miguel, na confrontação das terras de Marina Tocie Onoyama com terras da
Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins); deste, segue descendo pela margem
direita do Ribeirão São Miguel, confrontando com terras da Fazenda São Miguel
(Cimento Tocantins), numa distância de 5.020m, até o marco M-27, situado na
barra da Vereda do Capim Pubo com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das
terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras da Fazenda
Pederneiras; deste, segue subindo pela Vereda do Capim Pubo, por sua margem
esquerda, confrontando com terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda
Pederneiras), numa distância de 1.290m, até o marco M-28, situado na margem
esquerda da Vereda do Capim Pubo, na confrontação das terras de Joaquim dos
Santos Pereira (Fazenda Pederneiras) com terras de Benivaldo César de Menezes;
deste, segue confrontando com terras de Benivaldo César de Menezes, passando
pelos marcos M-29, M-30, M-31 e M-32, com azimutes de 325°07'29", 344°55,53",
27l°00'18", 284°22'53" e 164°03'17" e distâncias de 402,24m, 269,26m, 570,09m,
805,23m e 291,20m, até o marco M-33, situado na confrontação das terras de
Benivaldo César de Menezes com terras de Cesário César de Menezes; deste, segue
confrontando com Cesário César de Menezes, com azimute de 226°04'51" e distância
de 749,67m, até o marco M-34, situado na margem esquerda da Vereda do Manoel
André, na confrontação das terras de Cesário César de Menezes com terras de
Airton Nogueira de Lima (Fazenda Porteira ou Stª Cruz); deste, segue subindo a
Vereda do Manoel André, por sua margem esquerda, confrontando com terras de
Airton Nogueira de Lima, numa distância de 1.880m, até o marco M-35, situado na
cabeceira da Vereda de Manoel André, à margem da estrada, na confrontação das
terras de Airton Nogueira de Lima com terras de Jamil Shibata e outros; deste,
segue margeando a estrada, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros,
com azimute de 346°14'21" e distância de 504,48m, até o marco M-36, situado à
margem da estrada, na divisa com terras de Jamil Shibata; deste, atravessa a
estrada, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de
250°13'64" e distância de 490,31m, até o marco M-37, situado na margem direita
de um córrego, afluente da margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com
terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua
margem direita, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa
distância de 1.940m, até o marco M-38, situado na barra do córrego com uma
grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue subindo pela
grota, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Jamil Shibata e
outros, numa distância de 380m, até o marco M-39, situado na margem esquerda da
grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando
com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-40 e M-41, com
azimutes de 352°34'07", 309°05'38" e 248°11'55" e distâncias de 231,95m, 206,16m
e 646,22m, até o marco M-42, situado na margem direita do córrego, afluente da
margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata e
outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem direita, numa
distância de 270m, até o marco M-43, situado na margem direita do córrego, na
divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, atravessa o córrego e segue
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-44,
M-45, M-46 e M-47, com azimutes de 175°36'06", 245°27'44", 225°00'00",
266°18'31" e 293°44'58" e distâncias de 260,77m, 505,67m, 438,41m, 310,64m e
273,13m, até o marco M-48, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na
confrontação das terras de Jamil Shibata e outros com terras da Fazenda Saco
Grande (INCRA); deste, segue subindo pelo Ribeirão Salobro, por sua margem
esquerda, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância
de 7.390m, até o marco M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro
(fonte de referência: Carta DSG folhas SD.23-Y-C-VI e SE.23-V-A-III, escala
1:100.000, ano 1971).
b) Área II - com 1.580,0000ha: partindo do marco
M-1, situado na barra do Córrego Tabatinga com o Ribeirão Salobro, de
coordenadas geográficas longitude 46°47'06"WGr e latitude 16°00'54"S, segue
subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da
Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 1.410m, até o marco M-2, situado
na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras da Fazenda
Saco Grande (INCRA) com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-3,
M-4, M-5, M-6 e M-7, com azimutes de 69°26'38", 111°22'14", 139°23'55",
81°09'53", 70°16'40" e 100°37'11" e distâncias de 170,88m, 246,98m, 368,78m,
1.234,71m, 563,03m e 813,94m, respectivamente, até o marco M-8, situado na
cabeceira de uma grota, afluente do Córrego Tabatinga, na confrontação das
terras de Jamil Shibata com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue
descendo pela margem esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro
Gonçalves Pereira, numa distância de 710m, até o marco M-9, situado na margem
esquerda da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste,
segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, passando pelos
marcos M-10 e M-11, com azimutes de 166°51'57", 210°15'23" e 143°14'27" e
distâncias de 308,06m, 138,92m e 1.036m, até o marco M-12, situado na barra de
uma grota com o Córrego Tabatinga, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira; deste, segue subindo pela margem esquerda da grota, confrontando com
terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, numa distância de 620m, até o marco
M-13, situado na cabeceira da grota, na divisa com terras de Claudomiro
Gonçalves Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira, passando pelo marco M-14, com azimutes de 71°21'55" e 52°48'55" e
distâncias de 907,58m e 364,01m, até o marco M-15, situado à margem da estrada,
na confrontação das terras de Claudomiro Gonçalves Pereira com terras de Airton
Nogueira de Lima; deste, segue confrontando com terras de Airton Nogueira de
Lima e terras de José Geraldo Alves Caixeta (Fazenda Porteira ou Santa Cruz),
passando pelos marcos M-16 e M-17, com azimutes de 145°00'29", 125°54'35" e
176°22'43" e distâncias de 366,20m, 358,05m e 1.583,16m, respectivamente, até o
marco M-18, situado na cabeceira do Córrego do Imbé, na confrontação das terras
de José Geraldo Alves Caixeta e terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz; deste,
segue descendo pelo Córrego do Imbé, por sua margem direita, confrontando com
terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz, numa distância de 4.560m, até o marco
M-19, situado na margem direita do Córrego do Imbé, na confrontação das terras
da Fazenda Porteira ou Santa Cruz com terras de Leonídio da Cunha; deste, segue
confrontando com Leonídio da Cunha, passando pelos marcos M-20, M-21 e M-22, com
azimutes de 355°48'54", 323°07'48", 299°14'56" e 245º30'05" e distâncias de
411,10m, 250m, 573,06m e 868,16m, até o marco M-23, situado na margem esquerda
do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Leonídio da Cunha com terras
da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue subindo pela margem esquerda do
Ribeirão Salobro, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande, numa distância
de 4 520m, até o M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fonte de
referência: Carta DSG folha SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano de 1971).
§ 2° Do perímetro descrito neste artigo,
correspondente à área I, com 6.328,1700ha (seis mil, trezentos e vinte e oito
hectares e dezessete ares), fica excluída a área de 24,1000ha (vinte e quatro
hectares e dez ares), referente ao imóvel Porteira ou Santa Cruz, com o seguinte
perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda da vereda, de
coordenadas geográficas longitude 46°45'04'WGr e latitude 15°08'10"S, segue
confrontando com terras do espólio de Sebastião da Graça Alvarenga, passando
pelos marcos M-2 e M-3, com azimutes de 118°36'38", 218°55'39" e 247°33'26" e
distâncias de 375,90m, 334,22m e 497,69m, respectivamente, até o marco M-4,
situado na margem esquerda da vereda, na divisa com terras do espólio de
Sebastião da Graça Alvarenga; deste, segue descendo pela vereda, por sua margem
esquerda, confrontando com espólio de Sebastião da Graça Alvarenga, numa
distância de 730m, até o marco M-1 (fonte de referência: Carta DSG, folha SD
23-Y-C-VI, escala 1:100.000, ano de 1971).
Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste Detreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER,
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° É ressalvado o direito de pessoa jurídica de
direito público questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente,
observado o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988