Presidência
da República |
DECRETO No 96.347, DE 15 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO FELIX,
com a área de 1.587,0000ha (um mil, quinhentos e oitenta e sete hectares),
situado no Município de Andaraí, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 41°06'30"WGr e latitude 12°52'48"S, situado na margem direita do Rio
Paraguaçu, na divisa de terras de Daniel; deste, segue pela margem direita do
referido rio, no sentido da jusante, com a distância de 1.850m, até o Ponto 2,
situado na mesma margem do referido rio, na divisa de terras da Fazenda Boa
União; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Boa
União, com azimute de 269°00' e distância de 7.848m, até o Ponto 3, situado na
divisa de terras das Fazendas Boa União e Mocambo; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Mocambo, com azimute de 09°00' e distância de
2.420m, até o Ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Mocambo; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com azimute de
92°00' e distância de 7.100m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro
(fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD 24-V-A-V, escala 1:100 000, ano
1976).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988