Presidência
da República |
DECRETO No 96.260, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Cavaco, com a área de
1.485,2127 ha (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares, vinte e um ares
e vinte e sete centiares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
§ 1.° - O imóvel a que se refere este artigo tem
o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude
25°09'03"S e longitude 52°06'10"WGr, situado na foz do arroio Passo do Cavaco
com o Rio do Cobre, segue a montante do arroio Passo do Cavaco, na divisa com o
lote 1, com distância de 1.184m, até o marco 1; deste, segue por linha seca e
confrontando com o lote 1, com os seguintes azimutes e distâncias: 130°00' e
l.900m até o marco 2; 150°00' e 1.670m até o marco 3; deste, segue a jusante do
arroio da Porteira e confrontando com a Fazenda Juquiá, com distância de 1.760m,
até o marco 4, situado na confluência com o arroio Passo do Cavaco; deste, segue
a montante do arroio Passo do Cavaco e confrontando com a Fazenda Juquiá, com
distância de 1.168m, até o marco 5; deste, segue por linha seca e confrontando
com o lote 3, com azimute de 295°00' e distância de 890m, até o marco 6; deste,
segue por linhas secas e confrontando com o lote 52, com os azimutes e
distâncias: 23°30' e 290m até o marco 7; 278°30, e 750m até o marco 8, situado
na margem direita de uma sanga; deste, segue a jusante da referida sanga e
confrontando com os lotes 45 e 43, com distância de 248m, até o marco 9; deste,
segue por linhas secas e confrontando com o lote 48, com os seguintes azimutes e
distâncias: 81°30' e 368m até o marco 10; 81°30' e 176m até o marco 11; 23°00' e
208m até o marco 12; 233°30' e 360m até o marco 13, situado na margem direita de
uma sanga; deste, segue a jusante da referida sanga e confrontando com o lote
48, com distância de 112m, até o marco 14; deste, segue por linhas secas e
confrontando com os lotes 48 e 46, com os seguintes azimutes e distâncias:
304°00' e 144m até o marco 15; 218°30' e 496m até o marco 16; deste, segue por
linhas secas e confrontando com o lote 43, com azimute de 308°00' e distância de
336m, até o marco 17, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela
referida estrada e confrontando com o lote 43, com distância de 512m, até o
marco 18; deste, segue por linhas secas e confrontando com o lote 43, com os
seguintes azimutes e distâncias: 298°00' e 255m até o marco 19; 219°25' e 384m
até o marco 20; deste, segue por linhas secas e confrontando com o lote 41, com
azimute de 290°30' e distância de 880m, até o marco 21; deste, segue por linha
seca e confrontando com o lote 40, com azimute de 18°23' e distância de 570m,
até o marco 22, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela referida
estrada e confrontando com o lote 40, com distância de 224m, até o marco 23,
situado à margem do arroio Cavaco; deste, segue a jusante do referido arroio e
confrontando com os lotes 39 e 36, com distância de 1.010m, até o marco 24;
deste, segue por linhas secas e confrontando com os lotes 18, 14, 11 e 10, com
os seguintes azimutes e distâncias: 3°30' e 1.610m, até o marco 25; 85°20' e
2.635m até o marco 26, situado na margem do arroio da Cruz; deste, segue pelo
referido arroio e confrontando com o lote 10, com distância de 384m, até o marco
27, situado na foz com o Rio do Cobre; deste, segue a montante do Rio do Cobre,
com distância de 2 208m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste
perímetro (Fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, Folha SG.22-V-D-I,
Escala 1:100.000, ano 1973).
§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo
abrangendo a área de 1.488,7400 ha (um mil, quatrocentos e oitenta e oito
hectares e setenta e quatro ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a
área de 3,5273 ha (três hectares, cinqüenta e dois ares e setenta e três
centiares), averbado sob o n° 03-8.441 e matriculado sob o n° 9.709, ficha 01,
do Registro Geral de Imóveis - 1° Ofício da Comarca de Guarapuava - PR, restando
a área líquida de 1.485,2127 ha (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco
hectares, vinte e um ares e vinte e sete centiares).
Art. 2° - Excluem-se ainda dos efeitos deste
Decreto: a) a área com produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988