Presidência
da República |
DECRETO No 96.255, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE da CALIFÓRNIA " antiga "FAZENDA CAVEIRA ou BARRA DA CAVEIRA ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Boa Nova, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE DA CALIFÓRNIA ", antiga "FAZENDA CAVEIRA " ou "BARRA DA CAVEIRA ", com área de 4.079,2100 ha (quatro mil, setenta e nove hectares e vinte e um ares), situado no Município de Boa Nova, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40°54'28"WGr e latitude 14°07'04"S, situado na divisa de terras de herdeiros de Benedito Lima e outro e no limite da faixa de domínio da estrada que liga Mirante a Areião; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Benedito Lima, com azimute de 200°40'27" e distância de 566,48m, até o ponto 2, situado na divisa de terras de herdeiros de Benedito Lima e de Reginaldo Gato; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Reginaldo Gato, com azimute de 277°57'02" e distância de 3.614,74m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de Reginaldo Gato e de Aurelino Lima; deste, segue confrontando com terras de Aurelino Lima, com azimute de 286°13'38" e distância de 1.395,60m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Aurelino Lima e de Orbino Lima e outros; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Orbino Lima e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 06°18'30" e 2.002,12m até o ponto 5; 110°56'33" e 867,29m até o ponto 6; 50°21'56" e 1.295,49m até o ponto 7; 295°31,46,' e 1.484,99m até o ponto 8; 235°20'55" e 826,61m até o ponto 9; 334°08'01" e 2.933,93m até o ponto 10; 358°02'39" e 2.051,19m até o ponto 11, situado na divisa de terras de Orbino Lima e outros e de Miguel Reis Souza e outros; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Reis Souza e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 104°15'00" e 1.300m até o ponto 12; 103°43'45" e 1.811,76m até o ponto 13; 84°45'29" e 3.283,73m até o ponto 14, situado na divisa de terras de Miguel Reis Souza e outros e Valdelino Pereira da Cruz; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdelino Pereira da Cruz com os seguintes azimutes e distâncias: 174°39'10" e 4.077,74m até o ponto 15; 133°49'51" e 693,10m até o ponto 16, situado na divisa de terras de Valdelino Pereira da Cruz e de herdeiros de Benedito Lima e outro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Benedito Lima e outro, com azimute de 194°22'53" e distância de 2.818,31m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-A-III, escala: 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988