Presidência
da República |
DECRETO No 96.131, DE 3 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação. nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural
denominado "FAZENDA CAPIVARA", com a área de 2.850,4471 ha (dois mil, oitocentos
e cinqüenta hectares, quarenta e quatro ares e setenta e um centiares), situado
no Município de Januária, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19
de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado à margem direita do Rio São
Francisco, na divisa com terras de João Fortes Engenharia S/A, de coordenadas
geográficas longitude 44°31'59"WGr e latitude 15°41'33"Sul; deste, segue
confrontando com terras de João Fortes Engenharia S/A, passando pelos marcos M-2
e M-3, com azimute de 128°08'05", 37°25'37" e 127°17'11", com as distâncias de
7.157,74 metros, 2.468,12 metros e 2.476,07 metros, até o marco M-4, situado à
margem esquerda da antiga Estrada Januária-Laranja, na divisa com terras de João
Fortes Engenharia S/A e terras de Álvaro Augusto Pinheiro de Campos; deste,
segue confrontando com terras de Álvaro Augusto Pinheiro de Campos, passando
pelos marcos M-5, M-6 e M-7, com azimutes de 251°25'06", 244°17',24", 158°11'55"
e 221°59'14", com as distâncias de 7.406,08 metros, 299,67 metros, 107,70 metros
e 134,54 metros, até o marco M-8, situado na margem direita do Córrego Mangai,
na divisa com terras de Álvaro Augusto Pinheiro de Campos; deste, segue descendo
pelo Córrego Mangai, por sua margem direita, confrontando com terras de
Itabayana Agro-Pastoril Ltda. e terras de Agro-Invest Brasil Ltda., numa
distância de 10.200,00 metros, até o marco M-9, situado na barra do Córrego
Mangai com o Rio São Francisco, na divisa com terras de Itabayana Agro-Pastoril
Ltda.; deste, segue descendo o Rio São Francisco, por sua margem direita, numa
distância de 2.500,00 metros, até o marco M-1, ponto inicial desta descrição
(fontes de referência: Cartas da DSG, Folhas SD.23-Z-C-IV e SD.23-Z-C-V, Escala
1:100.000 e planta de demarcação do imóvel).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 2.882,4471ha (dois mil, oitocentos e oitenta e dois
hectares, quarenta e quatro ares e setenta e um centiares), fica excluída dos
efeitos deste Decreto a área de 32,0000ha (trinta e dois hectares)
correspondente à faixa de domínio da Rodovia Estadual MG-161.
Art. 2° - Excluem-se, também, dos efeitos deste
Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988