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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.121, DE 2 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Aldeia, constituído dos lotes n°s 36, 37, 38, 39, 46 e 47 da Gleba Nova Glória, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Santana do Araguaia e Redenção, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Aldeia constituído dos lotes n°s 36, 37, 38, 39, 46 e 47 da Gleba Nova Glória, com área de 26.136ha (vinte e seis mil, cento e trinta e seis hectares), situado nos Municípios de Santana do Araguaia e Redenção, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 6 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P2, de coordenadas geográficas 50°20'48"WGr e 08°14'54" Sul, situado na divisa dos lotes 48 - Benedito Nativo de Figueiredo e 50 Francisco Andrade e Otávio Joaquim; deste, segue confrontando com o referido lote 50 - Francisco Andrade e Otávio Joaquim, e lote 51 Wagner de Carvalho Novaes, com os seguintes rumos e distâncias: 60°18'SE e 6.600m até o ponto P3, de Coordenadas Geográficas 50°17'41"WGr e 08°15'57" Sul; 60°18'SE e 6.600m até o ponto P4, de Coordenadas Geográficas 50°14'45"WGr e 08°17'39" Sul, situado na divisa do lote 45 Antônio Corrêa Buqueira; deste, segue confrontando com o referido lote 45 Antônio Corrêa Buqueira e lote 40 - Lourival Ribeiro de Mendonça, com os seguintes rumos e distâncias: 29°42'SW e 6.600m até o ponto P5, de Coordenadas Geográficas 50°16'20"WGr e 08°20'44" Sul; 29°42'SW e 6.600m até o ponto P6, de Coordenadas Geográficas 50°18'05"WGr e 08°23'49" Sul, situado na divisa com o lote 34 - Ary Ribeiro de Mendonça; deste, segue confrontando com o referido lote 34 - Ary Ribeiro de Mendonça e lote 35 - Pedro Paulo Borges Santos, com os seguintes rumos e distâncias: 60°18'NW e 6.600m até o ponto P7, de Coordenadas Geográficas 50°21'10"WGr e 08°22'06" Sul; 60°18'NW e 6.600m até o ponto P8, de Coordenadas Geográficas 50°24'16"WGr e 08°20'22" Sul; 29°42'SW e 6.600m até o ponto P9, de Coordenadas Geográficas 50°26'01"WGr e 08°23'29" Sul, situado na divisa com o lote 70; deste, segue, confrontando com o referido lote 70 e 74 Nizia Maurício Mendonça de Barros, com um rumo e distância de 60°18'NW e 6.600m até o ponto P10, de Coordenadas Geográficas 50°29'06"WGr e 08°21'43"Sul, situado na divisa com o lote 64 - Sebastião Freitas Pires Campos; deste, segue confrontando com o referido lote 64 - Sebastião Freitas Pires Campos e 67 - Zilda Novaes Pires de Campos, com os seguintes rumos e distâncias: 29°42'NE e 6.600m até o ponto P11, de Coordenadas Geográficas 50°27'24"WGr e 08°18'43" Sul; 29°42'NE e 6.600m até o ponto P12, de Coordenadas Geográficas 50°25'38"WGr e 08°15'35" Sul, situado na divisa do lote 48 - Benedito Nativo de Figueiredo; deste, segue confrontando com o referido lote 48 - Benedito Nativo de Figueiredo, com os seguintes rumos e distâncias: 60°18'SE e 6.600m até o P1, de Coordenadas Geográficas 50°22'34"WGr e 08°17'59"Sul; 29°42'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P2, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta IBGE - Escala: 1:100.000 - MI-1341 SC-22-X-A-II).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1988