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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.104, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "GUAMPARÁ " 2ª PARTE COLÔNIA PIQUIRI GLEBA 7 LOTES 152, 152-A, 152-B, 153, 154 E 99, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Cantagalo no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "GUAMPARÁ " - 2ª PARTE - COLÔNIA PIQUIRI - GLEBA 7 - LOTES 152, 152-A, 152-B, 153, 154 e 99, com a área de 368,8000 ha (trezentos e sessenta e oito hectares e oitenta ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24°59'25"S e longitude 52°08'41"WGr, situado na divisa dos lotes 145 e 150, segue por linha seca, confrontando com os lotes 150 e 151, com azimute verdadeiro de 90°04'31" e distância de 1.520m até o marco 02, situado à margem esquerda da Água Fria; deste, segue a montante da referida Água, margem esquerda, confrontando com os lotes 124 e 123, com a distância de 1.750,00m, até o marco 03, situado na confluência de uma sanga com a Água Fria; deste, segue à montante da sanga, margem esquerda, confrontando com o lote 122, com a distância de 215,00m até o marco 04, situado à margem direita da sanga e na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudeste, confrontando com os lotes 122 e 122-A, com a distância de 820,00m até o marco 05, situado à margem direita de uma sanga; deste, segue a jusante da sanga, margem direita, confrontando com o lote 100, com a distância de 140,00m até o marco 06, situado na foz da referida sanga na Água Fria; deste, atravessando a Água Fria, segue a montante, margem esquerda, confrontando com o lote 100, com a distância de 1.145,00m até o marco 07, situado na divisa do lote 95; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 95, com azimute verdadeiro de 227°40'48" e distância de 831,76m até o marco 08, situado na divisa do lote 98; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 98, com azimute verdadeiro de 315°15'42" e distância de 1.548,58m até o marco 09, situado na linha divisória do lote 156; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 156 e 155, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 69°26'38" e 213,60m até o marco 10; 336°22'14" e 261,96m até o marco 11; 255°57'50" e 61,85m até o marco 12; 319°45'49" e 85,15m até o marco 13; 282°59'41" e 66,71m até o marco 14; 265°54'52" e 70,18m até o marco 15; 304°28'20" e 406,36m até o marco 16; 349°12'57" e 106,89m até o marco 17; 303°41'24" e 54,08m até o marco 18; 352°14'05" e 222,04m até o marco 19, situado na divisa dos lotes 155 e 144; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 144 e 145, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 55°29'29" e 97,08m até o marco 20; 68°37'46" e 123,49m até o marco 21; 35°32'16" e 43,01m até o marco 22; 55°29'29'' e 97,08m até o marco 23; 30°41'59" e 186,03m até o marco 24; 05°11'40" e 165,68m até o marco 25; 324°38'15" e 380,13m até o marco 26; 288°26'06" e 63,25m até o marco 27; 332°42'02" e 348,86m até o marco 28; 308°39'35" e 64,03m até o marco 29; 297°28'28" e 112,71m até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SC.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988