Presidência
da República |
DECRETO No 95.926, DE 15 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PEDRAS GRANDES", com a área de 636,8800 ha (seiscentos e trinta e seis
hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Poço Redondo, no Estado
de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - o imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas longitude
37°41'36"WGr e latitude 09°55'08"S, situado no talvegue do Riacho do João;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Getúlio Oliveira e
Antônio Paranha, com azimute de 116°50'00" e distância de 3.415,00m até o ponto
02; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Elói Sabino Alves,
Antônio de Tal e Domingos de Tal, com azimute de 188°15'00' e distância de
2.310,00m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Antônio José da Silva, com azimute de 202°50'00" e distância de 180,00m, até
o ponto 04; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José
da Silva, Bonfim Gonçalves Lima e Jonas Garcez, com azimute de 296°45'00" e
distância de 2.130,00m, até o ponto 05, situado no talvegue do Riacho do João;
deste, segue pelo referido Talvegue, a jusante, com distância de 3.520,00m até o
ponto 01, início da descrição deste perímtro (Fonte de referência: Carta SUDENE
- Folha SC-24-X-C-VI, e Escala: 1:100.000 - Ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art.
4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.4.1988