Presidência
da República |
DECRETO No 95.923, DE 14 DE ABRIL DE 1988.
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializado ( IPI) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º item I, do
Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º Ficam reduzidas para vinte e quatro por cento as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as mercadorias
relacionadas nos Códigos 89.01.08.01, 89.01.08.02 e 89.01.08.99 da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (TIPI).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves
Ferreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.4.1988