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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.782, DE 4 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Nova Residência", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Careiro, no Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado a "Nova Residência", com a área de 1.918,3567ha (um mil, novecentos e dezoito hectares, trinta e cinco ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de Careiro, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M3, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 60°25'32"WGr e latitude 03°41'48"S, localizado na margem esquerda do Igarapé do Andiroba, limite com o T.D. Massapê; deste, segue por este limite no azimute verdadeiro de 89°01' e distancia de 3.750m, até o M5, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 60°23'31"WGr e latitude 03°41'45"S, localizado no limite do T.D. Nova Residência II; deste, segue por este limite no azimute verdadeiro de 179°01' e distância de 2.995m, até o M4, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 60°23'30"WGr e latitude 03°43'47"S, localizado na margem direita do Igarapé do Tambaqui; deste, segue descendo o Igarapé do Tambaqui por sua margem direita, cerca de 5.000m, até o PI, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 60°24'55"WGr e latitude 03°44'48"S, localizado na confluência da margem direita do Igarapé do Tambaqui com a margem esquerda do Lago Castanho; deste, segue subindo o referido lago por sua margem esquerda, cerca de 5.100m, até o M2, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 60°26'32"WGr e latitude 03°43'01"S, localizado na Foz do Igarapé do Andiroba, limite natural entre os Municípios de Careiro e Manaquiri; deste, segue subindo o referido Igarapé por sua margem esquerda, cerca de 5.000m, até o M3, marco inicial da descrição deste perímetro, (fonte de referência: Carta da DSG, folha SA-20-Z-D-VI, escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988