Presidência
da República |
DECRETO No 95.615, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto
de 15/02/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do
Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo n° 27100.003063/8706,
DECRETA:
Art. 1° E outorgada à CASIL S.A. Carbureto de Silício, concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local
denominado Cachoeira da Fumaça, nas coordenadas de latitude 22°16' e de
longitude 44°20', com potência de 18.000kW, no Município de Passa Vinte, Estado
de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus
empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art 3° A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de
aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações
que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4° A concessão a que se refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 5° Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6
(seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas,
ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§
1°
No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§
2°
Compete à concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio
das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do
prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos
bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao
Poder Concedente.
Art. 6° A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1988