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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.874, DE 15 DE SETEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé criado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira, destina-se ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

        Art. 2º O Funcafé terá como fontes de recursos:

        I - o produto da arrecadação da quota de contribuição instituída pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

        II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; e

        III - o retorno das aplicações especificadas no art. 4º deste decreto, incluindo o produto da venda dos estoques reguladores adquiridos com recursos do Funcafé.

        1º Constituirão ainda receita do Funcafé os resultados da aplicação de suas disponibilidades financeiras em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil, bem como os superávits financeiros verificados em 31 de dezembro de cada ano.

        2º Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., observado o disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

        Art. 3º O produto da arrecadação da quota de contribuição instituída pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, constituirá receita exclusiva do FUNCAFÉ, para aplicação nas finalidades previstas no art. 4º deste decreto, vedada a sua destinação ou utilização em qualquer outro fim.

        Art. 4º Os recursos do Funcafé destinar-se-ão:

        I - prioritariamente:

        a) à compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos à exportação de café, autorizada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, e

        b) à formação dos estoques reguladores, incluídas as despesas de custeio das operações e de modernização das técnicas de estocagem;

        II - Subsidiariamente, às seguintes áreas de cafeicultura:

        a) racionalização da cultura cafeeira e assistência à cafeicultura, com o objetivo de elevar o grau de produtividade e competitividade dos setores produtivos;

        b) pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cafeicultura brasileira;

        c) cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cafeicultura;

        d) absorção de novas técnicas de cultivo e beneficiamento do produto nas pequenas e médias propriedades;

        e) incentivo ao cooperativismo da lavoura cafeeira e à expansão das cooperativas ou entidades afins já existentes;

        f) aprimoramento da mão-de-obra qualificada em todos os níveis da atividade cafeeira;

        g) melhoria da infra-estrutura das regiões cafeeiras, compreendendo modernização dos transportes, portos, ramais ferroviários e estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos estados cafeeiros, que visem a proporcionar melhores condições de vida do trabalhador rural;

        h) apoio ao desenvolvimento do parque industrial de torrefação e moagem e de café solúvel;

        i) promoção e propaganda destinada ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;

        j) pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução, pelo IBC, da política de comercialização voltada para a conquista de novos consumidores.

        Parágrafo único. O orçamento das aplicações de recursos do Funcafé em operações de financiamento para as finalidades indicadas neste artigo dependerá de expressa aprovação do Conselho Monetário Nacional, sendo agente financeiro exclusivo para essas operações o Banco do Brasil S.A.

        Art. 5º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, aprovará:

        I - as instruções gerais de operação do Funcafé;

        II - o orçamento anual e plurianual do Fundo;

        III - as eventuais reformulações do orçamento do Fundo.

        Parágrafo único. As aplicações do Funcafé terão como limite orçamentário a previsão de sua receita, e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.

        Art. 6º O disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no art. 1º e no seu parágrafo 1º do Decreto nº 94.442, de 12 de junho de 1987, aplica-se ao Funcafé.

        Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1987