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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.533, DE 9 DE ABRIL DE 1984.

Revogado pelo de 5 de setembro de 1991

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Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produto de origem agrícola.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando, das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art . 1º - São fixados, conforme tabela anexa, os preços mínimos de algodão em caroço, amendoim em casca, feijão, mamona, milho, sorgo, girassol e batata-semente.

Art . 2º - Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.

Art . 3º - Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação vigente.

Art . 4º - Os preços mínimos de sementes de algodão arbóreo e herbáceo, amendoim, feijão macaçar e anão, milho variedade e híbrido, e de sorgo, serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverão ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de sementes, de seleção e limpeza.

Art . 5º-O preço mínimo do feijão anão será garantido, integralmente, em relação ao jalo, preto, carioca, carioquinha, bico de ouro ou mulatinho, rosinha, rajado e roxo ou roxinho ou roxão, podendo sofrer, para as demais variedades, deságios a serem estabelecidos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art . 6º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES

Leônidas Maia Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1984

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