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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.395, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 13 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º § 1º e 3º § 2º, da Lei 5.792, de 11 de julho de 1972, no artigo 55 do Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966 e no artigo 3º do Decreto nº 74.379, de 08 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixado em 31 de dezembro de 1991, o termo final de todas as concessões para exploração dos serviços públicos de telecomunicações, das seguintes companhias e localidades:

COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL

1.  Estado de Minas Gerais:

Municípios:

Uberlândia

Indianópolis

Nova Ponte

Pedrinópolis

Santa Juliana

Monte Alegre de Minas

Prata

Tupaciguara

Frutal

Planura

Pirajuba

Comendador Gomes

Itapagipe

Conceição das Alagoas

Iturama

Campina Verde

São Francisco de Sales

Canápolis

Capinópolis

Ipiaçú

Gurinhatã

Santa Vitória

Araújos

Igaratinga

Maravilhas Nova Serrana

Papagaios

Pequi Perdigão

São José da Varginha

Moema

Córrego Danta

Rio Paranaíba

Carmo do Paranaíba

Cruzeiro da Fortaleza

Lagoa Formosa

Patos de Minas

Presidente Olegário

Lagamar

Vazante

Centralina

Campo Florido

2.  Estados de São Paulo:

Municípios:

Colômbia

Franca

Buritizal

Ituverava

Guará

Guaíra

Miguelópolis

Ribeirão Corrente

Ipuã

Altinópolis

Brodosqui

Cajurú

Cássia dos Coqueiros

Santo Antonio da Alegria

Jardinópolis

Nuporanga

Batatais

São Joaquim da Barra

Aramina

3. Estado de Goiás:

Municípios:

São Simão

Paranaiguara

ltumbiara

Buriti Alegre

Cachoeira Dourada

4. Estado de Mato Grosso do Sul:

Município:

Paranaiba

COMPANHIA TELEFÔNICA MONTESSANTENSE

Estado de Minas Gerais:

Município:

Monte Santo de Minas

COMPANHIA TELEFÔNICA DE PARÁ DE MINAS

Estado de Minas Gerais:

Municípios:

Pará de Minas

EMPRESA TELEFÔNICA DE UBERABA S.A.

Estado de Minas Gerais:

Município:

Uberaba

COMPANHIA TELEFÔNICA ALTA MOGIANA

Estado de São Paulo:

Municípios:

Orlândia

Morro Agudo

Sales de Oliveira

COMPANHIA TELEFÔNICA DE PITANGUI

Estado de Minas Gerais:

Município:

Pitangui

TELEFÔNICA DE LUZ S.A.

Estado de Minas Gerais:

Município:

Luz

EMPRESA TELEFÔNICA DE ITUIUTABA S.A. - ETISA

Estado de Minas Gerais:

Município:

ltuiutaba

COMPANHIA TELEFÔNICA DE IGUATAMA

Estado de Minas Gerais:

Município:

lguatama

COMPANHIA TELEFÔNICA DE IBIRACI

Estado de Minas Gerais:

Município:

lbiraci

COMPANHIA TELEFÔNICA DE CAMPOS ALTOS

Estado de Minas Gerais:

Município:

Campos Altos

Art. 2º - As Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - A TELEBRÁS, para os efeitos deste artigo, emitirão ações em favor dos promitentes assinantes das expansões a serem realizadas pelas Concessionárias, recebendo em troca, no valor correspondente, ações representativas do capital destas últimas, metade ordinárias e metade preferenciais, dentro dos critérios de participação financeira previstos em regulamento e aplicados as suas subsidiárias.

Art. 3º - Aos contratos de concessão de que trata este Decreto, ficam incorporadas as seguintes condições gerais de exploração; dos serviços:

I - As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento do SISTEMA TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do Ministério das Comunicações e gozarão do mesmo tratamento dispensado às subsidiárias daquela "holding" no que concerne à condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios tarifários e ao direito de realizarem expansões dos serviços;

II - As Concessionárias se obrigam ao atendimento à área de telefonia rural;

III - O Ministério das Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos membros dos conselhos de administração e 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Fiscais das Concessionárias que os tenham;

IV - No ultimo exercício de vigência das concessões a Companhia Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor indicado pela TELEBRÁS que irá administrar a assunção dos serviços pelas subsidiárias desta.

Art. 4º - O Ministério das Comunicações emprestará apoio ao esforço das Concessionárias no sentido de se unificarem.

Art. 5º Ao termino das concessões, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários a incorporação das áreas por elas abrangidas às subdidiárias da TELEBRÁS, as quais assumirão os serviços indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo, constituído de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração.

§ 1º - O pagamento será efetuado, parte mediante compensação, com entrega de ações recebidas das Concessionárias em decorrência dos planos de expansão de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, e o restante em dinheiro;

§ 2º - O valor do acervo será fixado mediante juízo arbitral a ser instituído, na época própria, pelas partes envolvidas, devendo o Ministério das Comunicações designar o árbitro desempatador.

Art. 6º - O Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se fizerem necessários efetiva execução deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispodições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1983