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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1987.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Fundação Museu do Café, instituída na forma da autorização contida no Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, passa a reger - se pelo Estatuto anexo ao presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1987

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ - FMC

CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Fins

Art. 1º A Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FMC tem a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comercialização.

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a FMC:

a) promover estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia cafeeira;

b) promover a divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência técnica e atividades correlatas;

c) subsidiar, mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou privados, dentro do setor;

d) promover a articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional;

e) apoiar e promover a formação avançada e a especialização de pessoal em assuntos cafeeiros;

f) funcionar como um centro da informação técnico - científica e da documentação cafeeira;

g) realizar quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus fins.

Art. 3º Na realização de suas atividades, poderá a FMC:

I - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou internacionais;

II - acompanhar e apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou financeiros específicos;

III - celebrar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações de produtores;

IV - abrir e extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e sua Utilização

Art. 4º O patrimônio, recursos e receitas da FMC serão constituídos por:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que venha a adquirir;

II - dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;

III - receitas próprias, provenientes de suas atividades;

IV - subvenções, doações, legados, contribuições e transferências que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por fundos;

V - recursos decorrentes de operações de crédito;

VI - dotações orçamentárias e/ou extraordinárias;

VII - a renda de bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.

§ 1º A FMC poderá receber doações sem encargo ou com ele, legados, auxílios e contribuições.

§ 2º Os bens e direitos da FMC serão utilizados exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 3º A retribuição dos serviços prestados pela FMC obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 5º O patrimônio, rendas e serviços da FMC gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade

Art. 6º A estrutura básica da FMC terá a seguinte constituição:

I - Órgão de Direção:

Conselho Diretor;

II - Órgão de Execução:

Diretoria Executiva;

III - Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal

Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor é o órgão superior de administração da FMC, na formulação da sua política de ação, no acompanhamento de sua execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades e objetivos institucionais da entidade, sendo composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, como seu Presidente;

II - o Diretor - Executivo da Fundação, como Vice - Presidente;

III - 12 (doze) membros, representativos do setor cafeeiro nacional, indicados pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

Art. 8º O Conselho Diretor reunir - se - á com a maioria de seus membros, quadrimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as diretrizes básicas de atuação da FMC, aprovando os planos de trabalho a serem desenvolvidos e as propostas orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano, e suas alterações;

II - aprovar o Regimento Interno da FMC, estabelecendo sua estrutura organizacional e de funcionamento administrativo;

III - examinar e aprovar o relatório anual de atividades;

IV - aprovar as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devem pronunciar - se sobre as mesmas;

V - definir as diretrizes da política de recursos humanos da FMC, aprovando o seu regulamento de pessoal e estabelecendo o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários, observadas as determinações legais;

VI - propor, na forma legal, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e o valor dos honorários dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem;

VII - pronunciar - se sobre a aceitação de doação com encargos;

VIII - apreciar, previamente, as aquisições, locações ou as alienações de bens imóveis;

IX - homologar acordos, convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre financiamentos, empréstimos, auxílios, subvenções e prestações de garantias a obrigações de terceiros;

X - fixar as diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela FMC, considerados os elementos de mercado;

XI - deliberar sobre a abertura e extinção de estabelecimentos próprios ou projeções regionais da FMC;

XII - pronunciar - se sobre propostas de alterações do Estatuto da FMC, encaminhando - as ao Ministro da Indústria e do Comércio;

XIII - manifestar - se sobre quaisquer assuntos de interesse da FMC levados à sua consideração.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor - Executivo e dois Diretores, respectivamente, para as áreas de operações técnicas e de administração e finanças, todos designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º A função do Diretor - Executivo será exercida pelo Diretor de Produção do IBC.

§ 2º A escolha dos Diretores deverá recair em brasileiros de nível universitário, de ilibada reputação e reconhecida experiência gerencial e capacidade profissional, dentro dos campos de atuação da FMC.

Art. 11. A Diretoria Executiva reunir - se - á com a totalidade dos seus membros, mensalmente, e, por convocação do Diretor - Executivo, sempre que necessário.

Art. 12. Compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Fundação e especialmente:

I - estabelecer as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle das atividades da Fundação;

II - aprovar as normas de organização, administrativas e técnicas da FMC, bem como o quadro de delegação de competência;

III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos anuais e a proposição de políticas da FMC para consecução de suas finalidades, estabelecendo diretrizes, normas gerais e planos de atividades;

IV - aprovar os programas e projetos a serem desenvolvidos, com os respectivos orçamentos, de acordo com as deliberações do Conselho Diretor;

V - elaborar o regimento interno da FMC e o seu regulamento de pessoal, a serem submetidos ao Conselho Diretor;

VI - elaborar o quadro de pessoal da FMC, com o respectivo plano de cargos e salários, e propor a criação e a extinção de cargos e funções e os padrões de remuneração, submetendo seus atos à aprovação do Conselho Diretor;

VII - propor as tabelas de remuneração relativas à prestação de serviços pela FMC, submetendo - as à aprovação do Conselho Diretor;

VIII - pronunciar - se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;

IX - promover, contratar e fiscalizar estudos, projetos e serviços, de qualquer natureza, vinculados ao objeto da FMC, após deliberação do Conselho Diretor, quando for o caso;

X - elaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, plano de trabalho e proposta orçamentária para o ano seguinte;

XI - elaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 31 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, o balanço e as demonstrações financeiras que integram a prestação de contas da FMC referentes ao exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;

XII - submeter ao Conselho Diretor as matérias de competência deste;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o seu regimento interno e as deliberações dos órgãos colegiados da FMC;

XIV - resolver os casos omissos que não forem da competência do Conselho Diretor.

Art. 13. Ao Diretor - Executivo incumbe:

I - exercer a supervisão geral das atividades da FMC, cabendo - lhe a responsabilidade de promover e executar as medidas determinadas pelo Conselho Diretor, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais;

II - dirigir, coordenar e orientar a administração e as atividades da FMC;

III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas Diretorias, a ele subordinadas;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V - firmar, com um Diretor, os acordos, convênios, contratos, ajustes e demais atos que importem em responsabilidade da FMC;

VI - expedir atos que consubstanciem as deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram;

VII - gerir o orçamento - programa anual e suas revisões, bem como executar os projetos e planos de investimentos aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII - representar a FMC, em juízo e fora dele.

Art. 14. Aos Diretores, além da assistência ao Diretor - Executivo, compete exercer as atribuições:

I - inerentes a sua qualidade de membros da Diretoria Executiva;

II - relativas à competência especializada da Diretoria cuja titularidade cada qual deles detenha e que lhes sejam conferidas no Regimento Interno da FMC.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 15. A FMC contará com Conselho Fiscal composto por três membros e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.

§ 1º Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua primeira reunião.

§ 2º Os Conselheiros e os Suplentes serão escolhidos dentre brasileiros, de ilibada reputação e com conhecimento e experiência no campo administrativo - financeiro.

§ 3º É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da FMC.

§ 4º Os Suplentes substituirão os membros efetivos, em suas faltas e impedimentos, e serão seus sucessores em caso de vacância, pelo período restante do mandato.

Art. 16. O Conselho Fiscal reunir - se - á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Diretor - Executivo da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 1º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2º Os Conselheiros e Suplentes em exercício receberão honorários por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor.

§ 3º A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda de mandato.

Art. 17. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros contábeis e papéis de escrituração, o estado de caixa e de bancos e os valores em depósito, bem como a aplicação dos recursos e patrimônio da FMC;

II - apreciar, emitindo parecer, as contas, balancetes e balanços da FMC;

III - representar, sucessivamente, ao Conselho Diretor e ao Ministério da Indústria e do Comércio, sobre qualquer irregularidade verificada, sugerindo as medidas que reputar úteis à FMC;

IV - estabelecer as normas de seu funcionamento.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da FMC, diretamente ou por intermédio da Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro

Art. 18. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 19. O Diretor - Executivo apresentará ao Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho e as fontes de recursos correspondentes e será encaminhada à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, após apreciação do Conselho Diretor.

Art. 20. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FMC o exijam e haja recursos disponíveis.

Art. 21. A prestação de contas anual será feita ao Conselho Diretor, até 31 de março do ano seguinte, e consistirá na apresentação do relatório de atividades da FMC, acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais demonstrações financeiras, com os pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes.

Parágrafo único. A prestação de contas anual, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será encaminhada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Art. 22. A FMC contará com Auditoria Interna, como órgão auxiliar do Conselho Diretor, competindo - lhe:

I - executar auditoria administrativa e contábil e exercer o controle e a avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;

II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal e ao Conselho Diretor, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a FMC;

III - executar tarefas relacionadas com o seu campo de atividade, determinadas pelo Diretor - Executivo da FMC.

Art. 23. A FMC fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para o controle de legitimidade.

Art. 24. As contas da FMC serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Básicas de Funcionamento

Art. 25. A FMC terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, cuja edição deverá ser presidida, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando - se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

III - economia de gastos administrativos, limitando - se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

IV - simplificação das estruturas, evitando - se o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento da produtividade e à eficiência na realização dos seus produtos.

Art. 26. As atividades necessárias à realização dos objetivos da FMC serão desenvolvidas sob a forma de projetos e programas, expressos em planos de trabalho e mediante programação financeira, capazes de assegurar continuidade administrativa ao plano de ação.

Art. 27. Na consecução de suas finalidades, a FMC adotará sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho.

Art. 28. O detalhamento da estrutura básica da FMC será explicitado em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Para fins de orientação sobre as demandas do seu ambiente e para estabelecer suas prioridades técnicas, a FMC poderá contar com conselhos de assessoramento, integrados por elementos externos à entidade, dentre cientistas, técnicos e produtores, na forma definida no Regimento Interno ou em deliberações específicas do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 29. Não serão remuneradas as funções de membro do Conselho Diretor, sendo, porém, assegurado a cada Conselheiro o ressarcimento das despesas de locomoção e uma ajuda de custo para as despesas de diárias pela sessão a que comparecer.

Art. 30. Os contratos e demais atos que importem em responsabilidade civil, comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a FMC e as quitações e transações em geral terão obrigatoriamente a assinatura do Diretor - Executivo e de um Diretor ou de seu substituto legal.

Art. 31. No caso de a escolha dos Diretores recair sobre integrante do quadro de pessoal da FMC, o interessado poderá optar entre o vencimento do seu cargo e a remuneração fixada.

Art. 32. O regime jurídico dos servidores da FMC será o da legislação trabalhista e o pessoal será recrutado segundo o sistema de mérito, de acordo com os critérios de seleção e demais disposições sobre pessoal definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor e observadas as disposições legais sobre a matéria.

§ 1º A FMC poderá requisitar servidores do IBC e de outras entidades públicas de qualquer nível, na forma da legislação e das normas aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.

§ 2º Além do pessoal próprio ou requisitado, a FMC poderá contratar, no País ou no exterior, serviços de entidades ou profissionais especializados, para a prestação de serviços técnicos, de caráter eventual ou temporário.

Art. 33. Com vistas ao início das operações, a implantação da estrutura e das normas de funcionamento da FMC, até a aprovação do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo Diretor - Executivo e homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 34. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Brasília, 6 de novembro de 1987.