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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.127, DE 19 DE AGOSTO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da estação de transição Osasco da ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000873/86-21,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de 1.065,37 m² (um mil, sessenta e cinco metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), necessária à implantação da estação de transição Osasco, no Município de Osasco, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.420, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, no Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000873/86-21, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto A, localizado na interseção da lateral sul da faixa de linha transmissora com o alinhamento oeste da rua sem nome; segue por este com o rumo SW 27º00'00", na distância de 30,00 metros, até o ponto B; segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos oeste da rua sem nome e norte da rua André Rovai, na distância de 7,50 metros, até o ponto C; segue com o rumo NW 56º12'30", pelo alinhamento norte da rua André Rovai, na distância de 26,00 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE 32º24'46", na distância de 38,45 metros, até o ponto E; deflete à direita e segue com o rumo SE 48º39'42", pela lateral sul da faixa de linha de transmissão, na distância de 28,02 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.8.1986