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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.364, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983, que delega competência ao Ministro de Estado do Interior, para praticar os atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 1º da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 6.245, de 02 de outubro de 1975 e mais o que dispõe o artigo 11 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º É delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para praticar os seguintes atos:

I - Aprovar, independentemente de autorização presidencial, os aumentos de capital do Banco Nacional da Habitação - BNH, decorrentes de correção monetária do capital realizado, nos termos do artigo 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e mediante proposta de sua Diretoria, acompanhada de manifestação conclusiva dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade;

II - Alterar a redação do artigo 4º do Estatuto do Banco Nacional da Habitação - BNH, a fim de ajustá-la aos aumentos de capital verificados.

Parágrafo único. A delegação de competência não invalida os correspondentes poderes do delegante, sendo-lhe facultado, quando julgar conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.1986