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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.292, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial n.° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil - Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,

DECRETA:

Art. 1 ° - O Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivado do Petróleo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° - O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1987

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria química derivada do petróleo

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº 16 ao amparo do disposto pelo artigo 3º, desse Acordo, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência tarifária de oitenta por cento para a importação do produto denominado "hexametilenodiamina" (item NALADI 29.22.2.02), originário e procedente desse país.

Outrossim, deixa sem efeito a quota estabelecida para a importação do produto denominado "acido adípico" (item NALADI 29.15.1.31), originário e procedente da República Federativa do Brasil, mantendo a preferência percentual pactuada de oitenta por cento.

Artigo 2º. - A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência tarifária de noventa e sete por cento para a importação do produto denominado "acetona" (item NALADI 29.13.1.01) por uma quota de até 2.000 toneladas e do produto denominado "ácido metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.)", (item NALADI 29.16.9.05), originários e procedentes desse país.

Artigo 3º. - As preferências outorgadas em virtude do presente Protocolo regem a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais disposições do Acordo Comercial nº 16.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães

Montevidéo, 29 de agosto de 1986.