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Presidência
da República |
DECRETO No 95.071, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos dez de agosto de 1987, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980 subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35),
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987
<<Anexo>>
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam modificar o Acordo de alcance parcial nº 35, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos constantes no presente Protocolo.
Artigo 2º. - Não obstante o disposto no artigo anterior, a caducidade das preferências respectivas vigorará uma vez que a República Federativa do Brasil ponha em vigor em seu território o tratamento que corresponda à importação desses produtos, segundo previstos no Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica no. 2 de agosto de 1987.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Magalhães
Pelo Governo da república Oriental do Uruguai
Gustavo Magarinos