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Presidência
da República |
DECRETO No 94.967, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿
e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "LOTEAMENTO FAZENDA SERRA - GLEBA I, LOTES NºS 99-A e
99-B", com a área de 5.177,7311ha (cinco mil cento e setenta e sete hectares,
setenta e três ares e onze centiares), situado nos Municípios de Itaguatins e
Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1 cravado na margem direita
do Córrego Camarão; deste, segue pelo referido córrego abaixo no sentido geral
Nordeste e distância aproximada de 4.280,00m, chega-se ao marco 2; deste, com
rumo de 31°24'32"SE e distância de 1.124,74m, chega-se ao marco 3 deste, com
rumo de 66°01'36"SE e distância de 964,43m, chega-se ao marco 4; deste, com rumo
de 00°16'02"SE e distância de 2.023,08m, chega-se ao marco 5; deste, com rumo de
19°39'11"SW e distância de 1.049,15m, chega-se ao marco 6; deste, com rumo de
56°40'00"SW e distância de 1.020,04m, chega-se ao marco 7; deste, com rumo de
25°11'31"SW e distância de 612,83m, chega-se ao marco 8; deste, com rumo de
14°19'44"SW e distância de 155,68m, chega-se ao marco 9; deste, com rumo de
28°59'04"SW e distância de 451,41m, chega-se ao marco 10; deste, com rumo de
25°23'02"SW e distância de 791,71m, chega-se ao marco 11; deste, com rumo de
58°48'28"SW e distância de 369,60m, chega-se ao marco 12; deste, com rumo de
56º21'31"SW e distância de 333,00m, chega-se ao marco 13; deste, com rumo de
43°59'51"NW e distância de 1.219,03m, chega-se ao marco 14; deste, com rumo de
47°15'12"SW e distância de 2.003,35m, chega-se ao marco 15; deste, com rumo de
30°55'18"NW e distância de 2.302,00m, chega-se ao marco 16; deste, com rumo de
27°33'50''NW e distância de 140,06m, chega-se ao marco 17; deste, com rumo de
31°02'35"NW e distância de 1.642,91m, chega-se ao marco 18; deste, com rumo de
39°36'28"NW e distância de 88,64m, chega-se ao marco 19; deste, com rumo de
22°26'30"NW e distância de 105,04m, chega-se ao marco 20; deste, com rumo de
29°33'14"NW e distância de 749,10m, chega-se ao marco 21; deste, com rumo de
36°17'37"NW e distância de 54,01m, chega-se ao marco 22; deste, com rumo de
29°57'10"NW e distância de 1.477,57m, chega-se ao marco 23, cravado à margem
direita do Córrego Camarão; deste, segue pelo Córrego Camarão acima no sentido
geral Sudoeste e distância de 2.120,00m, chega-se ao marco 24; deste, com rumo
de 29°53'36"NW e distância de 2.450,44m, chega-se ao marco 25; deste, com rumo
de 47°58'13"NE e distância de 1.856,44m, chega-se ao marco 26; deste, com rumo
de 42°05'48"SE e distância de 99,96m, chega-se ao marco 27; deste com rumo de
47º08'40"SW e distância de 100,00m, chega-se ao marco 28; deste, com rumo de
58°20'03"SE e distância de 255,83m, chega-se ao marco 29; deste, com rumo de
31°24'04"SW e distância de 99,97m, chega-se ao marco 30; deste, com rumo de
59°25'14"SE e distância de 1.765,15m, chega-se ao marco 31; deste, com rumo de
25°38'25"NE e distância de 896,01m, chega-se ao marco 32; deste, com rumo de
59°11'40"SE e distância de 212,90m, chega-se ao marco 33; deste, com rumo de
61°42'11"SE e distância de 41,73m, chega-se ao marco 34; deste, com rumo de
60°17'14"SE e distância de 3.209,39m, chega-se ao marco 01, ponto inicial da
descrição deste perímetro (Fonte de referência: planta de medição e demarcação
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, elaborada na
escala de 1:20.000, no ano de 1976).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987