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Presidência
da República |
DECRETO No 94.619, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n°
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda São Francisco", com a área de 634,0713 ha (seiscentos e trinta e quatro
hectares, sete ares e treze centiares), situado no Município de Canoinhas, no
Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum ao imóvel de Rosângela Marchiori
Fatuchi, de coordenadas UTM E = 548.060 m, e N = 7.073.400 m, referidas ao MC
51°WGr, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Rosângela Marchiori
Fatuchi com os seguintes azimutes e distâncias: 92° e 1.140m, até o marco 2;
189° e 640 m, até o marco 3; 177° e 350 m, até o marco 4; 266° e 780 m, até o
marco 5; 160° e 600 m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando
com o imóvel de Porfírio Nunes, com azimute de 235° e distância de 700 m, até o
marco 7, deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Francisco
Fragoso, com azimute de 252° e distância de 800 m, até o marco 8; deste, segue
por linha seca, confrontando com os imóveis de Leodoro Castro e Brasilídio B. da
Rosa, com azimute de 226° e distância de 970 m, até o marco 9, cravado à margem
direita do Rio Pinhalzinho; deste, segue pelo Rio Pinhalzinho à montante,
confrontando com o imóvel de Brasilídio B. da Rosa, com distância de 700 m, até
a confluência com uma sanga sem denominação; deste, segue à montante,
confrontando com o imóvel de Brasilídio B. da Rosa, na distância de 480 m, até o
marco 10, cravado à margem esquerda desta sanga; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Leodoro Castro com azimute de 77° e distância de
400 m, até o marco 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel
de Francisco Fragoso, com os seguintes azimutes e distâncias: 133° e 440 m, até
o marco 12; 103° e 480 m, até o marco 13; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel da Firma Siguário, com os seguintes azimutes e
distâncias: 155° e 350 m, até o marco 14; 177° e 280 m, até o marco 15; 260° e
1.320 m, até o marco 16; 192° e 620 m, até o marco 17; deste, segue por linha
seca, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, com azimute de 184° e
distância de 880 m, até o marco 18, cravado à margem direita do Rio da Areia;
deste, segue pelo Rio da Areia, à jusante, confrontando com o imóvel de
Arcângelo Marchiori, na distância de 2.500 m, até a confluência com o Rio
Pinhalzinho; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel de Arcângelo
Marchiori, na distância de 2.200 m, até a confluência com uma sanga sem
denominação; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel de Arcângelo
Marchiori, na distância de 440m, até o marco 19, cravado à margem esquerda desta
sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Arcângelo
Marchiori, com os seguintes azimutes e distâncias: 50° e 1.440 m, até o marco
20; 60° e 1.230 m, até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando com
o imóvel de Rosângela Marchiori, com os seguintes azimutes e distâncias, 3° e
380 m, até o marco 22; 355º e 600 m, até o marco 1, origem desta descrição
(fonte de referência: Carta do Brasil, folhas SG.22-Z-A-IV Lebon Regis, e
SG.22-Z-A-I Irineópolis, escala 1:100.000, edição 1973, IBGE).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987