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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.106, DE 18 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA SERRINHA - LOTE ÚLTIMA HORA", situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA SERRINHA " - Lote Última Hora", com área de 9.916,5589ha (nove mil, novecentos e dezesseis hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do MP1, de coordenadas geográficas longitude 52°53'03"WGr e latitude 13°53'09"S, cravado na divisa comum com terras de João Corbelino e terras de Carlos Alberto Toledo; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Carlos Alberto Toledo e terras de Carlos de Arruda Mendes com rumo de 70°30'NE e a distância de 18.750m (dezoito mil, setecentos e cinqüenta metros), chega-se ao MP2, cravado na divisa com terras de Carlos Verlangieri Lopes; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Carlos Verlangieri Lopes com os seguintes rumos e distâncias: 02°30'SW e 2.500m (dois mil e quinhentos metros) até o MP3; 75°45'SW e 3.425m (três mil, quatrocentos e vinte e cinco metros), chega-se ao MP4, cravado na divisa com terras de Antonio Eutrópio Pedroso; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Antonio Eutrópio Pedroso com o rumo de 66°42'SW e a distância de 1.800 metros (um mil e oitocentos metros), chega-se ao MP5, cravado na divisa com terras de Celso Domingues; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Celso Domingues com o rumo de 70°16'NW e a distância de 14.900m (quatorze mil e novecentos metros), chega-se ao MP6, cravado na divisa com terras de Hugo Zampieri; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Hugo Zampieri e terras de João Cobelino com rumo de 19°30'NE e distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta metros), chega-se ao MP1, marco inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome de Masahishi Iguma e Carta DSG-SD-22-V-C-VI - Escala: 1:100.000 - Ano: 1980).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulares irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1987