|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.052, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 | Reduz a alíquota do IPI dos produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam reduzidas para 1% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, mediante a criação dos destaques ("ex") a seguir indicados:
87.02.01.01 - |
com motor a gasolina até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). |
|
"ex" - |
para patrulhamento policial |
1% |
87.02.01.02 |
com motor a gasolina acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). |
|
"ex" - |
para patrulhamento policial |
1% |
87.02.01.03 - |
com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). |
|
"ex" - |
para patrulhamento policial |
1 % |
87.02.01.04 - |
com motor a álcool acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). |
|
"ex" - |
para patrulhamento policial |
1% |
87.02.03.03 - |
camionetas, furgões, "pick-ups " e semelhantes. |
|
"ex" - |
para patrulhamento policial |
1 % |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987