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Presidência
da República |
DECRETO No 94.035, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Boqueirão-II", com a área de
1.793,8031ha (um mil, setecentos e noventa e três hectares, oitenta ares e
trinta e um centiares), situado no Município de Canarana, no Estado de Mato
Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P-01, de
coordenadas geográficas longitude 51°47'18"WGr e latitude 12°55'45"S, situado
comum com as terras de Valfrido Ferreira Alves e junto de uma estrada vicinal,
limite das terras de Luiz Carlos Leite; daí, segue por esta estrada vicinal,
limite das terras de Luiz Carlos Leite, em direção Leste, na distância de
5.300m, até o P-02, situado comum à referida estrada vicinal e com as terras de
Ojildo Cancela, daí, segue com o rumo de 9°00'SW e distância de 2.800m,
confrontando com as terras de Ojildo Cancela e com as terras de Jair Cachapuz,
até o P-03, situado comum com as terras de Jair Cachapuz e com as terras de João
Evangelista; daí, segue com o rumo de 80°00'NW e distância de 5.003m,
confrontando com as terras de João Evangelista, até o P-04, situado comum com as
terras do confrontante e com as terras de Valfrido Ferreira Alves; daí, segue
com o rumo de 9°00'NE e distância de 3.700m, confrontando com as terras de
Valfrido Ferreira Alves, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito.
(Fontes de Referências: Carta IGBE SD.22-V-B-V escala 1:100.000 de 1981;
Certidão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1987