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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.035, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Gleba Boqueirão-II", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Boqueirão-II", com a área de 1.793,8031ha (um mil, setecentos e noventa e três hectares, oitenta ares e trinta e um centiares), situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P-01, de coordenadas geográficas longitude 51°47'18"WGr e latitude 12°55'45"S, situado comum com as terras de Valfrido Ferreira Alves e junto de uma estrada vicinal, limite das terras de Luiz Carlos Leite; daí, segue por esta estrada vicinal, limite das terras de Luiz Carlos Leite, em direção Leste, na distância de 5.300m, até o P-02, situado comum à referida estrada vicinal e com as terras de Ojildo Cancela, daí, segue com o rumo de 9°00'SW e distância de 2.800m, confrontando com as terras de Ojildo Cancela e com as terras de Jair Cachapuz, até o P-03, situado comum com as terras de Jair Cachapuz e com as terras de João Evangelista; daí, segue com o rumo de 80°00'NW e distância de 5.003m, confrontando com as terras de João Evangelista, até o P-04, situado comum com as terras do confrontante e com as terras de Valfrido Ferreira Alves; daí, segue com o rumo de 9°00'NE e distância de 3.700m, confrontando com as terras de Valfrido Ferreira Alves, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito. (Fontes de Referências: Carta IGBE SD.22-V-B-V escala 1:100.000 de 1981; Certidão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1987