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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.926, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza o funcionamento do curso de História da Faculdade Integrada do Noroeste de Minas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000519/85-55, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizado o funcionamento do curso de História, como licenciatura de 1° grau em Estudos Sociais e licenciatura plena em História, a ser ministrado em Paracatu, pela Faculdade Integrada do Noroeste de Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com sede em Brasília - DF.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987