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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.915, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:  

Postos   Armas, Quadro e SV

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

Armas e QMB

1/6

1/8

1/9

_

_

Médicos

1/6

1/15

1/9

_

_

Farmacêuticos

1/4

1/4

1/20

_

_

Dentistas

1/5

1/12

1/8

_

_

Veterinários

1/8

1/6

1/20

_

_

Intendentes

1/8

1/12

1/11

_

_

QEM

1/8

1/7

1/15

_

_

Capelães

1/3

1/7

1/8

_

_

QAO

_

_

_

1/4

1/10

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987