Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.836, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA TIBAGI - I", situado no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, compreendido no zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA TIBAGI-I", com a área de 114.502,1517ha (cento e quatorze mil, quinhentos e dois hectares, quinze ares e dezessete centiares), situado no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P1, de coordenadas geográficas: longitude 57º52'06" WGr e latitude 12º06'49" S, situado na barra do Rio Cravari no Rio do Sangue, margem direita e esquerda, respectivamente; deste, segue à montante do Rio do Sangue, por sua margem esquerda, na distância de 42.500,00m (quarenta e dois mil e quinhentos metros), até o P2, situado à margem esquerda do Rio do Sangue, comum às terras de Zilda Juscelina Giorgeti; deste, segue com o rumo de 20º00' SW, e a distância de 10.180,00m (dez mil, cento e oitenta metros), confrontando com terras de Zilda Juscelina Giorgeti, até o P3, situado comum com terras de confrontante; deste, segue com o rumo de 48º00' SE, e a distância de 12.800,00m (doze mil e oitocentos metros), confrontando com terras de Zilda Juscelina Giorgeti, e terras remanescentes de Nilza Vieira até o P.04, situado comum às terras remanescente de Nilza Vieira e com as terras de Simeão Magno de Godoy; deste, segue com o rumo de 60º00' SW e a distância de 17.000,00m (dezessete mil metros), confrontando com terras de Simeão Magno de Godoy, terras de Juventino Antônio de Godoy e terras de Helena C. de Godoy, até o P.05, situado comum às terras de Helena C. Godoy; deste segue com o rumo de 42º00' NW e a distância de 8.800,00m (oito mil é oitocentos metros), confrontando com terras de Helena C. Godoy, terras de Jarina Franchi e terras de Luiza Franchi, até o P.06, situado comum às terras de Luiza Franchi; deste, segue com o rumo de 54º00' SW, e a distância de 19.200,00m (dezenove mil e duzentos metros), confrontando com terras de Luiza Franchi, até o P.07, situado à margem direita do Rio Cravari, comum às terras de Luiza Franchi; deste, segue à jusante do Rio Cravari, por sua margem direita, na distância de 72.500,00m (setenta e dois mil e quinhentos metros), até o P.01, ponto inicial do perímetro descrito. (Ponte de Referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso a José Vicente de Oliveira, Celestino Laurindo, Francisco Gabriel Junqueira Marchione, Anesio Policarpo de Rezende, Juvenal de Andrade Lemos, José Carlos Costa, Odilo Vieira de Medeiros, Domingos Antônio Vieira de Medeiros, Domingos Vieira e Silva, Salvador Borges dos Santos, Agricio Bernardo de Souza e Nilza Vieira (parte do lote); Carta RADAMBRASIL SD.21-VB, escala 1:250.000, ano 1976, Certidões do Cartório do 1º Ofício de Diamantino).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1986 e retificado em 23.12.1986