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Presidência
da República |
DECRETO No 93.835, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Pau Santo", com a área de 550 ha (quinhentos e cinqüenta hectares),
situado no Município de João Alfredo, no Estado de Pernambuco, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683,
de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, ao Norte do imóvel de
coordenadas geográficas longitude 35º32'01" W e latitude 7º51'36" S, situado na
margem direita do Riacho Gabioé, divisa com terras de Carlos José da Costa ou
Sucessores; daí, segue com o azimute de 197º30' e 1.660m de distância, até o
Ponto 2, confrontando com terras de Carlos José da Costa ou Sucessores, Apolonio
José da Silva ou Sucessores, José Otávio do Nascimento ou Sucessores e de Manoel
Serafim da Silva ou Sucessores; daí, segue com o azimute de 180º00' e 460m de
distância, até o Ponto 3, confrontando com terras de Antonio Trajano ou
Sucessores; daí, segue com o azimute de 203º00' e 450m de distância, até o Ponto
4, confrontando com terras de Vicente Caetano Soares ou Sucessores; daí, segue
com azimute de 268º00' e 280m, de distância, até o Ponto 5, confrontando com
terras da Fazenda Espinho Preto, de Otaviano Heráclito do Rego ou Sucessores;
daí, segue confrontando com terras da Fazenda Imbé, de José Fernandes da Cunha
ou Sucessores, até o Ponto 12, passando pelos Pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11, com os
seguintes azimutes e distâncias: P5/P6 - 262º00' - 580m, P6/P7 - 281º00' - 920m,
P7/P8 8º00' - 250m, P8/P9 - 42º30' - 440m, P9/P10 - 325º00' - 350m, P10/P11 -
223º30' - 270m, P11/P12 - 270º30 - 280m; daí, segue com o azimute de 18º00' e
940m de distância, até o Ponto 13, confrontando com terras de José Augusto de
Albuquerque ou seus Sucessores; daí, segue pela margem direita do Riacho Gabioé,
sentido jusante, com 3.500m de distância, até o Ponto 1, início da descrição
deste perímetro (Fonte de referência: Carta do Projeto Radambrasil, Folha SB.25-Y-C-IV,
Escala 1:100.000, Ano 1984).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.12.1986