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Presidência
da República |
DECRETO No 93.831, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação,. nos termos dos
artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Acari-União", com a
área de 11.426,9475 ha (onze mil, quatrocentos e vinte e seis hectares, noventa
e quatro ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Alenquer, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto A(M-1), de
coordenadas geográficas longitude 55º10'24" WGr e latitude 01º31'20" S, situado
junto à margem esquerda do Rio Mamiá; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Rio Mamiá, com os seguintes rumos e distâncias: 45º00' NO e
260,00m até o ponto a; 05º00' SO e 50,00m até o ponto B; 40º00' NO e 680,00m até
o ponto c; 05º00' NO e 400,00m até o ponto d; 35º00' NE e 450,00m até o ponto e;
50º00' NO e 810,00m até o ponto f; 69º00' NO e 500, 00m até o ponto g; 49º00' NE
e 800,00m até o ponto h; 20º00' NO e 500,00m até o ponto i; 33º00' NE e 600,00m
até o ponto j; 23º00' NO e 630, 00m até o ponto B(M-2), situado na divisa de
terras de José Megale, Tereza Cohen e Tereza Vallinoto; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de José Megale, Tereza Cohen, Tereza Vallinoto, A.
Vallinoto e Cia. e Viúva Dr. Francisco Campos, com rumo de 45º00' NE e distância
de 17.000,00m, até o ponto C(M-I), situado junto à margem direita do Rio Curuá;
deste, segue por linhas secas, confrontando com o Rio Curuá, com os seguintes
rumos e distâncias: 31º00' SE e 920,00m até o ponto a; 82º00' SE e 1.300,00m até
o ponto b; 07º30' SE e 800,00m até o ponto c; 15º00' SO e 560,00m até o ponto d;
05º00' SE e 1.000,00m até o ponto e; 16º00" SO e 780,00m até o ponto f; 391º00'
SE e 1.260,00 até o ponto g; 86º00' NE e 700,00m até o ponto h; 75º00' NE e
840,00m até o ponto i; 70º00' SE e 1.200,00m até o ponto j; 78º00' SE e 800,00m
até o ponto D(M-II), situado junto à margem direita do Rio Curuá, na divisa de
terras do Estado do Pará; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
do Estado do Pará, com rumo de 45º00' SO e distância de 13.200,00m, até o ponto
E(M-III); deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do
Pará, com rumo de 45º00' NO e distância de 4.400,00m até o ponto F(M-IV); deste,
segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do Pará, com rumo de
45º00' SO e distância de 6.100,00m, até o ponto A(M-1), início da descrição do
perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL,
Folha SA.21-X-D, Escala 1:250.000, ano 1976).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.12.1986