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Presidência
da República |
DECRETO No 93.797, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza", com a área de 1.101,6079 ha (um
mil, cento e um hectares, sessenta ares e setenta e nove centiares), situado no
Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 39º11'01" WGr e latitude 15º12'10"S, situado na margem
direita do Ribeirão da Sepultura, junto à faixa de domínio da Rodovia Estadual
BA-673; deste, segue pelo limite da referida faixa de domínio da Rodovia BA-673,
sentido São José/Colônia de Una, com a distância de 3.200,00m, até o ponto 2,
situado na margem esquerda do Ribeirão do Lino; deste, segue pela referida
margem esquerda do Ribeirão do Lino; à montante, com a distância de 4.100,00m,
até o ponto 3, situado na divisa de terras da Empresa Policultura; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras da Empresa Policultura, com azimute de
295º30' e distância de 2.900,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da
Fazenda São José; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fazenda São José, com azimute de 72º30' e distância de 5.200,00m, até o ponto 5,
situado na margem direita do Ribeirão da Sepultura; deste, segue pela referida
margem do Ribeirão da Sepultura, à jusante, com a distância de 1.050,00m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da
SUDENE, Folha SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.12.1986