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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.796, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Gleba Tira Sentido", situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Tira Sentido", com a área de 6.331,49 ha (seis mil, trezentos e trinta e um hectares e quarenta e nove ares), situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas longitude 56º48'06" WGr e latitude 14º45'37" S, situado na margem esquerda do Rio Paraguai e comum as terras de Cosme José da Silva; daí, segue por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Cosme José da Silva, com o rumo magnético de 57º45' SE e distância de 7.100m, chega-se ao Ponto 02, situado a 520m, da Serra Tira Sentido; daí, segue por uma linha seca, divisa com a referida Serra Tira Sentido, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 43º30' SW e 2.,560m, até o Ponto 03; 62º00' SW e 4.700m, até o Ponto 04; 31º00' SW e 3.100m, chega-se ao Ponto 05, situado na divisa com terras de Alexandre Addor; daí, segue por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Alexandre Addor, com o rumo magnético de 69º50' NW e distância de 5.800m, chega-se ao Ponto 06, situado na margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue pelo referido Rio Paraguai acima, por sua margem esquerda, na distância de 13..500m, chega-se ao Ponto 07, situado na divisa com terras de Assad Caran Neto; daí, segue por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Assad Caran Neto, com o rumo magnético de 50º30' SE e distância de 2.750m, chega-se ao Ponto 08, situado na margem direita da MT-409, sentido Alto Paraguai-Barra do Bugres; daí, segue por uma linha seca, divisa com a referida margem direita da MT-409, com a distância de 200m, chega-se ao Ponto 09, situado na margem direita da referia MT-409; daí, segue por uma linha seca, atravessando a MT-409, divisa com terras de Assad Caran Neto, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 35º00' SE e 1.000m, até o Ponto 10; 27º00' NE e 1.550m, chega-se ao Ponto 11, situado na margem esquerda do Córrego das Pedras; daí segue pelo referido Córrego das Pedras abaixo, por esta sua margem esquerda, na distância de 900m, chega-se ao Ponto 12, situado na margem esquerda da MT-409, sentido Alto Paraguai-Barra do Bugres; daí, segue por uma linha seca, atravessando a MT-,109, divisa com terras de Assad Caran Neto, com o rumo magnético de 45º00' NW e distância de 3.100m, chega-se ao Ponto 13, situado na margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue pelo mesmo rio acima, por sua margem esquerda na distância de 3.600m, chega-se ao Ponto 01, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome do Sr. João Moraes de Souza, com 6.938,0000 ha, Carta da D.S.G, Folhas SD.21-Z-A-IV e SD.21-Z-C-I, Escala 1:100.000, ano 1976).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 6.338 ha (seis mil, trezentos e trinta e oito hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 6,51 ha (seis hectares e cinqüenta e um ares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia MT-409.

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986