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Presidência
da República |
DECRETO No 93.784, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Borda da Mata", com a área de 1.210,00ha (um mil, duzentos e
dez hectares), situado no Município de Canhoba, no Estado de Sergipe, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 36º57'01" WGr e latitude 10º06'36" S, situado junto à margem direita
do Rio São Francisco; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Remi de Tal, com azimute de 241º50'00" e distância de 1.253m, até o ponto 2;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Frederico Lemos Torres,
com azimute de 333º40'00" e distância de 720m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando, ainda, com terras de Frederico Lemos Torres, com
azimute de 242º00'00" e distância de 392m, até o ponto 4; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Nivaldo da Rocha Torres, com os seguintes
azimutes e distâncias: 336º20'00" e 315m, até o ponto 5; 299º10'00" e 881,80m,
até o ponto 6; 241º05'00" e 686m, até o ponto 7; 22º30'00" e 915m, até o ponto
8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio de Tal, com
azimute de 346º05'00" e distância de 1.185m, atravessando a estrada vicinal de
acesso à sede do imóvel, até o ponto 9, situado no limite da faixa de domínio da
referida estrada; deste, segue pelo referido limite da faixa de domínio, no
sentido sede do Município de Canhoba para sede do imóvel, confrontando com
terras de Nivaldo da Rocha Torres, José Moura Rocha e José Magno Rocha Cruz, com
a distância de 1.325m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de José Magno Rocha Cruz, com os seguintes azimutes e
distâncias: 320º55'00" e 595m, até o ponto 11; 243º40'00" e 140m, até o ponto
12; 316º48'00" e 525m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Miguel de Campos Cardoso, com azimute de 48º50'00" e distância de
1.700m, até o ponto 14, situado na margem direita da faixa de domínio de uma
estrada vicinal, no sentido de Nossa Senhora de Lourdes para o Posto Fiscal
Estadual; deste, segue pela referida faixa de domínio, no sentido Nossa Senhora
de Lourdes para o Posto Fiscal Estadual, com a distância de 910m, até o ponto
15; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Posto Fiscal
Estadual, com os seguintes azimutes e distâncias: 195º25'00" e 160m, até o ponto
16; 60º28'00" e 410m, até o ponto 17; 79º25'00" e 315m, até o ponto 18; deste,
segue pela margem direita do Rio São Francisco, com a distância de 4.825m, até o
ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG,
Folha SC. 24-Z-B-II, Escala 1:100.000, Ano 1971).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.12.1986