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Presidência
da República |
DECRETO No 93.626, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º, da Consolidação
das leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984,
à vista do que consta do Processo nº 24442-001133/86,
DECRETA:
Art. 1º. É autorizada a empresa Meias
Lupo S/A, com sede na Rua Gonçalves Dias nº 543, no Município de Araraquara,
Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho de mulher maior de 18 (dezoito anos),
no período compreendido entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte,
nos setores de tecer e bordar.
Art. 2º. A empresa deverá assegurar os
meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem
como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório no período noturno.
Art. 3º. A presente autorização terá
vigência de dois anos, a contar da publicação deste decreto, podendo ser
renovada por igual período, se persistirem as razões que a determinaram, bem
como integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.11.1986