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Presidência
da República |
DECRETO No 93.605, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Interministerial
para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, integrada por
representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, da Secretaria do Tesouro Nacional, que
responderá pelos encargos de secretariado-executivo, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e do Banco do Brasil S.A.
Art. 2º. A Comissão examinará os débitos e a
situação econômico-financeira das empresas do setor, com vistas a fixar
procedimentos e condições para o seu pronto equacionamento, competindo-lhe:
I - solicitar as empresas devedoras a realização
de auditoria externa, como requisito prévio ao reequacionamento de que trata
este artigo;
II - indicar às instituições credoras oficiais,
após exame técnico, os termos de revisão ou liquidação dos débitos, bem assim os
respectivos prazos e condições.
Art. 3º. O processo de liqüidação dos débitos e
recuperação financeira, instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a
implementação das providências cabíveis pelas instituições credoras, deverá ser
concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação
deste decreto.
Parágrafo único. A Comissão extinguir-se-á
automaticamente, quando da conclusão de seus trabalhos.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986