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Presidência
da República |
DECRETO No 93.570, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 504, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado ''FAZENDA TOURO'', com a área de 1.401,2841 ha (um mil,
quatrocentos e um hectares, vinte e oito ares e quarenta e um centiares),
situado no Município de ltapiuna, no Estado do Ceará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: ''Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM E = 505.100,00m e N = 9.501.010,00m referidas, respectivamente, ao meridiano
central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa de terras de herdeiros de José
Gomes de Matos e de herdeiros de Antônio do Carmo da Silva; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Antônio do Carmo da Silva e
de Oscar Carlos de Oliveira, com azimute plano de 90º20' e distância de
3.830,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Francisco Juarez Cordeiro, de Hamilton Araújo Chaves, e de herdeiros de
Odilon Bezerra Lima, com azimute plano de 181º45' e distância de 4.160,00m, até
o ponto 3; deste, segue pela margem direita da estrada Itapiuna/Palmatória,
confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, com azimute plano de 286º25'
e distância de 1.210,00m até o ponto 4; deste, segue ainda pela margem direita
da estrada Itapiuna/Palmatória, confrontando com terras dos herdeiros de Antônio
Correia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 315º20' e 330,00m, até o
ponto 5, 287º45' e 430,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de herdeiros de Antônio Correia, com azimute plano de
225º40' e distância de 655,00m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de herdeiros de José Gonçalves Carvalho, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 284º50' e 410,00m, até o ponto 8;
271º15' e 555,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras dos herdeiros de Odilon Bezerra Lima, com azimute plano de 7º30' e
distância de 895,00m, até o ponto 10; deste, segue pela margem direita da
estrada Itapiuna/Palmatória, confrontando com terras dos herdeiros de Odilon
Bezerra Lima, com azimute plano de 294º30' e distância de 785,00m, até o ponto
11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira
Lima e de herdeiros de José Gomes de Matos, com azimute plano de 2º10' e
distância de 2.610,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte
de Referência: Carta da DSG, Folha SB-24-X-A-IV, Escala 1:100.000, Ano 1971).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.11.1986