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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.547, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

Altera o Decreto nº 92.422, de 25 de fevereiro de 1986, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá", situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 92.422, de 25 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá", desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a área total de 21.027,9329 ha (vinte e um mil, vinte e sete hectares, noventa e três ares e vinte e nove centiares), situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-13, situado na margem direita do Rio Corumbiara, Gleba Rio Verde, de coordenadas planas E = 696.984,95 e N = 8.549,345,64; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio Verde, numa distância de 6.366,95m, até o Marco M-15, de coordenadas planas E = 696.936,81 e N = 8.555.712,41; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269º29'59", limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 150m, até o Marco M-16, de coordenadas planas E = 696.786,82 e N = 8.555.711,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º37'53", limitando-se com a Gleba Rio Verde, numa distância de 4.102,52m, até o Marco M-14, situado no limite do imóvel Barranco Alto Fig. B e Gleba acima citada, de coordenadas planas E = 696.760,42 e N = 8.559.813,54; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 89º52'31", limitando-se com o imóvel acima citado e linha 165, numa distância de 8.449,79m, até o Marco M-14-A, de coordenadas planas E = 705.210,19 e N = 8.559.831,94; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º02'32", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. B, numa distância de 7.898,31m, até o Marco M-01-A, de coordenadas planas E = 713.108,50 e N = 8.559.826,12; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º00'03", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância de 1.603,45m, até o Marco M-01, de coordenadas planas E = 714.711,95 e N = 8.559.826,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04", limitando-se com os Lotes 105 ao 90 da Gleba 02 do Setor Nova Esperança da Gleba Santa Cruz - TP' 40/80, numa distância de 3.997,67m, até o Marco M-141-D, de coordenadas planas E = 718.709,58 e N = 8.559.808,58; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'44", limitando-se com o Lote 01 da Gleba 02 do Setor e Gleba acima citados, numa distância de 1.665,66m, até o Marco M-102-D, de coordenadas planas E = 718.645,77 e N = 8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 267º11'14", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.641,95m, até o Ponto PD-01, de coordenadas planas E = 713.010,62 e N = 8.557.867,29; deste, por urna linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º51'38", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância de 11.019,04m, até o Marco M-12-A, situado na margem direita da maior vazante do Rio Corumbiara, de coordenadas planas E = 712.460,70 e N = 8.546.861,98; deste, pela margem direita da maior vazante do Rio Corumbiara, no sentido da Jusante, numa distância de 19.416,74m, até o Marco M-13, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1986