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Presidência
da República |
DECRETO No 93.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986.
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Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro SIA - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitoras, de propriedade particular, situado no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, necessário à instalação de queimadores de gás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS instalar queimadores de gás, para a despressurização de gasodutos, em Barra do Furado, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendido na área de terras situada no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, destinado a instalação de queimadores de gás, o qual se encontra relacionado neste Decreto e assinalado na planta e desenho que constam do Processo MME nº 27000.005106/86-17.
Parágrafo único - A área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 59.417,00m², assim se descreve e caracteriza:
Delimitada por uma poligonal que se inicia no ponto 2 (dois) de coordenadas UTM (E = 275.621,264 e N = 7.553.174,663). Este segue com o rumo 72º41'25" NE e distância 151,19m, até o ponto 7 (sete) de coordenadas UTM (E = 275.765,768 e N = 7.553.219,865). Deste, segue com o rumo de 79º50'05" NE e distância de 16,21m, até o ponto 8 (oito) de coordenadas UTM (E = 275.782,815 e N = 7.553.220,487). Deste, segue com o, rumo 27º27'26" SE e distância de 193,80m, até o ponto 9 (nove) de coordenadas UTM (E = 275.872,173 e N = 7.553.048,518). Deste, segue com o rumo 27º40'54" SO e distância de 220,00m, até o ponto 10 (dez) de coordenadas UTM (E = 275.769,970 e N = 7.552.853,699). Deste, segue com o rumo 62º24'05" NW e distância de 162,30m, até o ponto 6 (seis) de coordenadas UTM (E = 275.626,592 e N = 7.552.929,551). Deste, segue com o rumo 29º27'01" NE e distância de 60,00m, até o ponto 5 (cinco) de coordenadas UTM (E = 275.656,087 e N = 7.552.981,789). Deste, segue com o rumo 0º48'35" NW e distância de 85,00m, até o ponto 3 (três) de coordenadas UTM (E = 275.654,886 e N = 7.553.066,781). Deste, segue com o rumo 17º18'35" NW e distância de 113,00m, até o ponto de partida 2 (dois) encerrando a poligonal.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1986